TJMT - 1000235-46.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:18
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 20:38
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1000235-46.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: EDINA DA SILVA DE LIMA, ELIEBE FRANCISCO MOREIRA, JORDANE GABRIELA SILVA DE LIMA, PAULO BATISTA DE LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decide-se.
Verifica-se que houve o pagamento do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres - MT, 25 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
26/10/2023 20:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PATRONO DOS AUTORES INFORMAR CPF PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ -
24/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/09/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 06:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de JORDANE GABRIELA SILVA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ELIEBE FRANCISCO MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EDINA DA SILVA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de JORDANE GABRIELA SILVA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ELIEBE FRANCISCO MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EDINA DA SILVA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000235-46.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: EDINA DA SILVA DE LIMA, ELIEBE FRANCISCO MOREIRA, JORDANE GABRIELA SILVA DE LIMA, PAULO BATISTA DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDINA DA SILVA DE LIMA, ELIEBE FRANCISCO MOREIRA, JORDANE GABRIELA SILVA DE LIMA MOREIRA e PAULO BATISTA DE LIMA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, alegam que adquiriram passagens aéreas (ida/volta) da Reclamada com itinerário entre Cuiabá/MT e Cancun/MX, para 04 (quatro) adultos e 1(uma) criança de colo, data prevista para embargue em Cuiabá/MT em abril de 2020, valor pago de R$ 17.303,91 (dezessete mil e trezentos e três reais e noventa e um centavos).
Com o advento da pandemia global, vários vôos foram cancelados e alguns outros realocados, hotéis, praias e locais turísticos proibidos a visitação.
Situação compreensível, vez que é pública e notória.
Neste diapasão os Reclamantes não tiveram mais a intenção de remarcar a viagem, em virtude de 2 (dois) passageiros serem idosos, aceitaram então os créditos da empresa para comprar outras passagens com o valor que já havia sido pago dentro de 1 (um) ano após a aquisição das passagens originarias.
Entretanto por determinação da própria companhia aérea, os créditos que não fossem utilizados no prazo acima mencionado, o valor seria estornado no cartão de credito que fora feito a compra, porem até a presente data o valor não foi estornado.
Por derradeiro, os requerentes pugnam pelo ressarcimento dos valores suportados e pela condenação da reclamada aos danos morais que causaram. É a síntese necessária.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Ausente das Preliminares Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se houve inadimplemento contratual com o dano a ser ressarcido ou a hipótese de incidência de caso fortuito ou força maior, e também saber se houve ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
A situação narrada pelas partes diz respeito ao reembolso dos valores gasto com as passagens aéreas não utilizadas no contexto da pandemia gerada pela Covid-19.
Registro que no contexto da pandemia gerada pelo novo Corovírus (Covid-19), há peculiaridades para o caso, pois a Resolução n.
Resolução n. 400 da ANAC não prevê expressamente a hipótese de cancelamento ou remarcação de voos por questões de saúde pública de maneira a isentar o consumidor de eventuais multas.
Para solucionar o impasse, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 925, publicada em 18/03/2020, que foi convertida na Lei n. 14.034, de 05/08/2020, com redação atualmente alterada pela Lei 14.174/2021.
A nova Lei 14.174/2021 alterou o prazo para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros durante a pandemia e definiu algumas regras para cancelamentos e alterações das passagens com vôos programados entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como a positivação do ônus que recairá, ou não, sobre o cancelamento e remarcação.
Veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de vôo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. §2º.
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. [...] Pela narrativa autoral, os Reclamantes manifestaram interesse no ressarcimento dos valores gastos com o vôo cancelado.
De forma unilateral a Requerida propôs a Requerente um credito para realizar a viagem em outra data, entretanto não houve mais interesse na realização da viagem, na qual os Requerentes solicitaram pelo reembolso do valor pago das passagens.
Tratando-se de situação peculiar, não se pode atribuir aos consumidores eventuais ônus no que se refere às multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias.
Portanto, deve haver o reembolso integral dos valores despendidos pelo consumidor/passageiro, com a compra das passagens, não sendo a hipótese de descontar a multa contratual, posto que não deu causa à desistência, a parte requerida fica desobrigada do fornecimento do serviço.
No que tange aos danos morais, conforme alega os autores, estaria consubstanciado na demora de efetivar o reembolso, dando margem a falha na prestação do serviço.
Assim, emerge a responsabilização da Reclamada a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do montante de R$ 16.065,53 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde o ajuizamento da ação; b) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada Autor, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 06:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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