TJMT - 1002898-53.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
12/09/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2025 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:39
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2024 17:11
Processo Reativado
-
14/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 07:31
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002898-53.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Alice Ayla Gaeta Geraldino, menor, representada por sua genitora Ana Paula Paixão Geraldino em desfavor de Latam Linhas Aéreas.
A requerente narra, em síntese, que juntamente com sua genitora adquiriram passagens aéreas da empresa requerida, partindo em 11/08/2023, às 12h00, de Recife-PE, com destino a Cuiabá-MT, cujo horário de chegada era previsto para as 17h do mesmo dia.
Aduz que quando esperava no aeroporto, sem qualquer justificativa, a requerida informou que o voo atrasaria, circunstância que refletiu na conexão do aeroporto de Guarulhos para Cuiabá.
A representante da autora foi, então, informada que seria necessário realizar o desembarque das bagagens, porquanto seriam realocadas em um voo da companhia aérea Azul, com horário de partida às 23h45, muito tempo após ao inicialmente contratado.
Narra que sua genitora após passar intensos transtornos, além da necessidade de ter que lhe carregar no colo pelo imenso aeroporto, somente logrou encontrar suas malas às 20h00, ficando o período de quatro horas sem notícias acerca de sua localização.
Acrescenta que o atraso do primeiro voo acarretou enormes despesas no aeroporto, as quais não estavam previstas, além de gerar stress, frustração e cansaço, vez que somente chegaram a Cuiabá às 01h37min do dia 12/08/2023, o que deveria ter ocorrido às 17h30 do dia 11/08/2023.
Diante de tais fatos, pleiteou pela condenação de requerida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 130277270).
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para figurar como ré TAM Linhas Aéreas S/A e não Latam Linhas Aéreas, bem como pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, em preferência à norma consumerista.
No mérito, afirma que o atraso de Recife a Guarulhos foi ínfimo, ou seja, apenas 29 minutos, em razão de um fortuito externo e totalmente imprevisto em razão da chegada tardia da aeronave, e que diante do ocorrido, foi prontamente ofertado à autora reacomodação no primeiro voo disponível e assistência necessária.
Ao final, aduziu que as situações suportadas pela autora não passaram de contratempos a que todos estão sujeitos na vida e na sociedade atual, acrescentando que crianças em tenra idade e estágio de desenvolvimento, não conseguem compreender a dimensão do ocorrido, pois se sentem amparadas pela presença dos pais ou responsáveis, afastando a possibilidade de terem sofrido abalos que extrapolam o mero cansaço, não configurando, portando, ilícito civil.
Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, requereu seja a indenização fixada moderadamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
A autora apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da requerida e pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido (id. 132663867).
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial dos pedidos (id. 136364604). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Correção do polo passivo Ante os documentos constitutivos anexados ao processo e ausência de impugnação da parte adversa, o pedido que deve ser deferido.
Desta forma, deverá constar no polo passivo da presente demanda a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, em vez de LATAM AIRLINES GROUP.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Em que pesem as alegações da parte requerida, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA.
I - "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor." (Precedentes do STJ).
II - O cancelamento de passagem aérea pela companhia, sem prévio aviso do consumidor ou certificação a respeito de fraude, configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva".
III - No caso, a configuração do dano moral depende de alegação e prova dos desdobramentos que o cancelamento provocou na esfera íntima do autor.
IV - Ausente prova dos danos morais sofridos pelo passageiro, afasta-se a condenação à respectiva reparação.
TJ-MG - AC: 10145130717997001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 17/03/2016)” (negritei).
Assim, não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da legislação consumerista.
MÉRITO As provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, observa-se que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Infere-se dos autos que a autora, com pouco mais de um ano, acompanhada de sua genitora, adquiriram passagens aéreas da requerida, cujo destino seria a cidade de Cuiabá, com horário previsto de chegada às 17h30min.
Conforme anteriormente relatado, o atraso no voo de Recife fez a autora perder a conexão, chegando ao destino — Cuiabá — horas após o contratado com a Companhia Aérea.
Verifica-se, porquanto, que a falha na prestação do serviço ficou evidenciada nos autos, porquanto a própria requerida admite que houve atraso no voo, ocasionado em razão da chegada tardia da aeronave.
Ficou comprovado o atraso de aproximadamente 07h para a autora chegar ao destino, fato que lhe causou transtornos que suplantam o mero aborrecimento.
Saliente-se que a alegação de que a falha ocorreu em razão do atraso da chegada da aeronave não é causa excludente da responsabilidade, visto que decorrente de fortuito interno da requerida, de modo que tal fato não a exime da responsabilidade.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE - PERDA DE CONEXÃO - ATRASO NO VOO DE MAIS 5 HORAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM VALOR MENOR AO REQUERIDO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AEREA – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
II - A manutenção não programada da aeronave, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
III - Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
IV – A Falha na prestação de serviço, em virtude do atraso pela manutenção não programada da aeronave, provocou a perda da conexão, bem como o atraso de 05 horas na execução final do serviço de transporte, gerando dano moral indenizável.
V – Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
VI – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (N.U 1040297-91.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023).
Logo, comprovada a falha na prestação de serviço, de rigor a indenização.
Relativamente ao montante da indenização, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra adequado ao caso concreto que envolve família com criança de colo, estando conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de condenar a requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito), com incidência da Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação), desde a data do evento danoso, nos termos do Tema n.° 176 do STJ.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002898-53.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Alice Ayla Gaeta Geraldino, menor, representada por sua genitora Ana Paula Paixão Geraldino em desfavor de Latam Linhas Aéreas.
A requerente narra, em síntese, que juntamente com sua genitora adquiriram passagens aéreas da empresa requerida, partindo em 11/08/2023, às 12h00, de Recife-PE, com destino a Cuiabá-MT, cujo horário de chegada era previsto para as 17h do mesmo dia.
Aduz que quando esperava no aeroporto, sem qualquer justificativa, a requerida informou que o voo atrasaria, circunstância que refletiu na conexão do aeroporto de Guarulhos para Cuiabá.
A representante da autora foi, então, informada que seria necessário realizar o desembarque das bagagens, porquanto seriam realocadas em um voo da companhia aérea Azul, com horário de partida às 23h45, muito tempo após ao inicialmente contratado.
Narra que sua genitora após passar intensos transtornos, além da necessidade de ter que lhe carregar no colo pelo imenso aeroporto, somente logrou encontrar suas malas às 20h00, ficando o período de quatro horas sem notícias acerca de sua localização.
Acrescenta que o atraso do primeiro voo acarretou enormes despesas no aeroporto, as quais não estavam previstas, além de gerar stress, frustração e cansaço, vez que somente chegaram a Cuiabá às 01h37min do dia 12/08/2023, o que deveria ter ocorrido às 17h30 do dia 11/08/2023.
Diante de tais fatos, pleiteou pela condenação de requerida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 130277270).
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para figurar como ré TAM Linhas Aéreas S/A e não Latam Linhas Aéreas, bem como pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, em preferência à norma consumerista.
No mérito, afirma que o atraso de Recife a Guarulhos foi ínfimo, ou seja, apenas 29 minutos, em razão de um fortuito externo e totalmente imprevisto em razão da chegada tardia da aeronave, e que diante do ocorrido, foi prontamente ofertado à autora reacomodação no primeiro voo disponível e assistência necessária.
Ao final, aduziu que as situações suportadas pela autora não passaram de contratempos a que todos estão sujeitos na vida e na sociedade atual, acrescentando que crianças em tenra idade e estágio de desenvolvimento, não conseguem compreender a dimensão do ocorrido, pois se sentem amparadas pela presença dos pais ou responsáveis, afastando a possibilidade de terem sofrido abalos que extrapolam o mero cansaço, não configurando, portando, ilícito civil.
Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, requereu seja a indenização fixada moderadamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
A autora apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da requerida e pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido (id. 132663867).
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial dos pedidos (id. 136364604). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Correção do polo passivo Ante os documentos constitutivos anexados ao processo e ausência de impugnação da parte adversa, o pedido que deve ser deferido.
Desta forma, deverá constar no polo passivo da presente demanda a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, em vez de LATAM AIRLINES GROUP.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Em que pesem as alegações da parte requerida, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA.
I - "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor." (Precedentes do STJ).
II - O cancelamento de passagem aérea pela companhia, sem prévio aviso do consumidor ou certificação a respeito de fraude, configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva".
III - No caso, a configuração do dano moral depende de alegação e prova dos desdobramentos que o cancelamento provocou na esfera íntima do autor.
IV - Ausente prova dos danos morais sofridos pelo passageiro, afasta-se a condenação à respectiva reparação.
TJ-MG - AC: 10145130717997001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 17/03/2016)” (negritei).
Assim, não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da legislação consumerista.
MÉRITO As provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, observa-se que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Infere-se dos autos que a autora, com pouco mais de um ano, acompanhada de sua genitora, adquiriram passagens aéreas da requerida, cujo destino seria a cidade de Cuiabá, com horário previsto de chegada às 17h30min.
Conforme anteriormente relatado, o atraso no voo de Recife fez a autora perder a conexão, chegando ao destino — Cuiabá — horas após o contratado com a Companhia Aérea.
Verifica-se, porquanto, que a falha na prestação do serviço ficou evidenciada nos autos, porquanto a própria requerida admite que houve atraso no voo, ocasionado em razão da chegada tardia da aeronave.
Ficou comprovado o atraso de aproximadamente 07h para a autora chegar ao destino, fato que lhe causou transtornos que suplantam o mero aborrecimento.
Saliente-se que a alegação de que a falha ocorreu em razão do atraso da chegada da aeronave não é causa excludente da responsabilidade, visto que decorrente de fortuito interno da requerida, de modo que tal fato não a exime da responsabilidade.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE - PERDA DE CONEXÃO - ATRASO NO VOO DE MAIS 5 HORAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM VALOR MENOR AO REQUERIDO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AEREA – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
II - A manutenção não programada da aeronave, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
III - Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
IV – A Falha na prestação de serviço, em virtude do atraso pela manutenção não programada da aeronave, provocou a perda da conexão, bem como o atraso de 05 horas na execução final do serviço de transporte, gerando dano moral indenizável.
V – Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
VI – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (N.U 1040297-91.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023).
Logo, comprovada a falha na prestação de serviço, de rigor a indenização.
Relativamente ao montante da indenização, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra adequado ao caso concreto que envolve família com criança de colo, estando conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de condenar a requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito), com incidência da Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação), desde a data do evento danoso, nos termos do Tema n.° 176 do STJ.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:33
Julgada procedente a impugnação à execução de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:18
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, a contestação acostada no ID. 132194325, foi apresentada no prazo legal.
Assim, faço intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação a contestação. -
19/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 14:26
Audiência de mediação realizada em/para 27/09/2023 14:15, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
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27/09/2023 14:25
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:03
Recebidos os autos.
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26/09/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 16:28
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 06:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002898-53.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALICE AYLA GAETA GERALDINO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra.
ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO, em face de LATAM LINHAS AÉREAS.
A parte autora peticionou nos autos informando a alteração do endereço e do CNPJ da ré, requerendo a citação desta através do sistema PJE (Id. 128209052).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Proceda-se a retificação do endereço e do CNPJ da empresa ré no sistema, conforme requerido.
No mais, considerando que o artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação deve ser preferencialmente realizada por meio eletrônico e que há cadastro prévio da ré no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário, defiro o pedido retro.
Cite-se a requerida por meio eletrônico, eis que a ré possui cadastro prévio no banco de dados do Poder Judiciário, conforme se verifica em consulta ao "ClickJud-MT".
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 5 de setembro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/09/2023 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 12:58
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 12:57
Audiência de mediação designada em/para 27/09/2023 14:15, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
24/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002898-53.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALICE AYLA GAETA GERALDINO, representada pela genitora ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO, em face de LATAM LINHAS AÉREAS, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Cite-se a parte requerida e intime-se o requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, salientando, desde já, que a solenidade poderá ocorrer por meio de videoconferência.
Consigne-se nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à justiça e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC.
Ressalte-se também, nos mandados, a faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC.
Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Ciência ao requerido via email.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 09:58
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. É o que me cumpre certificar. -
22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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