TJMT - 1020463-25.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59
-
24/07/2025 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 23/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:02
Decorrido prazo de FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE em 26/05/2025 23:59
-
19/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/05/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/02/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE em 13/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 06/02/2025 23:59
-
05/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59
-
27/11/2024 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:06
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59
-
24/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Visto, No id. 134865683, a parte exequente noticiou o descumprimento da ordem judicial, requerendo o cumprimento da multa diária, “bem como a adoção de outras medidas”.
Após, novas manifestações apontando para o não cumprimento da ordem judicial.
Inicialmente, consigno que a multa fixada na decisão constante no id. 134346479 passou a valer a partir do escoamento do prazo nela fixada.
Assim, não adimplida a obrigação, INTIME-SE a exequente a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de indicar a forma possível e adequada para a satisfação “in natura” da obrigação, ou, requerer sua conversão em perdas e danos, hipótese em que deverá desde logo apresentar conta de liquidação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
09/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 04:55
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020463-25.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto, RETIFIQUE-SE a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERTIFIQUE-SE acerca da resposta da solicitação realizada no id. n. 110220712.
Ante a solicitação de implantação do benefício (id. n. 110220712), INTIME-SE a parte autora para informar a regularidade do pagamento em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo com a baixa e anotações de praxe. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do NCPC, impulsiono estes autos para INTIMAR A PARTE REQUERENTE para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito.
Após o decurso do prazo e sem manifestação os autos serão enviados ao arquivo. -
14/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:18
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 16:49
Transitado em Julgado em 04/09/2022
-
04/09/2022 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:44
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020463-25.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a Requerente que foi afastada do labor por ser portadora de epicondilite lateral crônica no cotovelo direito com acentuada restrição de força e dor aos movimentos repetitivos e graves espondilodiscoartropia degenerativa multissegmentar na coluna lombossacra, ombro direito, coluna Lombar, bem como cotovelo direito e ombro esquerdo.
Afirma que teve o benefício de auxilio Auxílio-Doença, apresentado no dia 16/01/2009, oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho.
Informa que o benefício foi concedido até 25/04/2018, data em que foi suspenso e que requereu, administrativamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário junto à Autarquia-requerida, sem êxito.
Afirmando reunir os requisitos legais, pugnou pela concessão do benefício de Auxílio-doença acidentário e sua conversão em Aposentadoria por invalidez cumulado com pedido de antecipação de tutela.
Instruiu os autos com documentos.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, nomeado perito, e designada perícia médica (Id 59535628).
Laudo pericial juntado ao processo (Id 70000719).
Instadas as partes a se manifestarem acerca das conclusões do Expert, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial.
Angularizada a relação processual, o Instituto requerido arguiu a autotutela nos benefícios previdenciários, ressaltou que a qualidade de segurado e a carência não são incontroversas, asseverou a ausência de incapacidade laboral da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (Id 82258751). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Consiste a presente Ação em apurar se assiste à autora, o direito ao reestabelecimento do Auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
Foi demonstrada nos autos a qualidade de segurada da parte autora à época do requerimento administrativo (2018), consoante se vê do CNIS apresentado (id. 59435927), inclusive, extrai-se que recebeu três auxílios-doença por acidente do trabalho: 1) NB 91/530.452.574-0 (de 24/05/2008 a 25/07/2008); 2) NB 91/531.976.376-6 (de 03/09/2008 a 19/11/2008) e 3) NB 91/533.919.303-5 (de 16/01/2009 a 25/04/2018).
Quanto à incapacidade laboral, importante frisar que, o que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária, ou ainda, permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
O expert que realizou pericia, informa que a autora, nascida em 1968, é portadora de síndrome do manguito rotador à direita, associado a degeneração dos discos intervertebrais cervicais e lombares, estando incapacitada de modo parcial e permanente.
Disse o perito que são doenças degenerativas e que a pericianda apresenta capacidade laborativa residual que lhe permite ser reabilitada, não sendo possível fixar a data de início da incapacidade, vejamos o que se extrai do laudo pericial constante no id. 70000719: 4.
DISCUSSÃO “Pericianda com o diagnóstico de síndrome do manguito rotador à direita, associado a degeneração dos discos intervertebrais cervicais e lombares, estando em acompanhamento médico e uso de medicamento.
Apresenta comprometimento funcional do ombro direito ao exame clínico-pericial, estabilizada clinicamente e que a incapacita definitivamente para a atividade laborativa habitual.
Pelo quadro clínico evidenciado, a pericianda apresenta capacidade laborativa residual que lhe permite ser reabilitada”. 5.
CONCLUSÃO “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Não apresenta limitação para a vida independente” Acresça-se, também, que em resposta aos quesitos do juízo, asseverou o expert: “(...)05- As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente, no desempenho de suas atividades laborais diárias? Resposta: Sim. 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta patologias estabilizadas clinicamente, tendo redução permanente em sua capacidade laborativa. (...) 11– O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim. 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Resposta: Permanente (...)” Deste modo, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades laborais.
Não se tratando de pessoa idosa e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Por outro lado, demonstrada a incapacidade laboral da parte autora com a parcialidade e permanência, compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação.
Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
Sobre o tema, eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REALITAÇÃO PROFISSIONAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3.
Quanto ao requisito da incapacidade, informa o expert atuante que a autora, nascida em 1974, é portadora de enfermidades na coluna e está incapacitada de modo parcial e permanente.
Disse o perito que são doenças degenerativas, crônicas, com evolução progressiva.
O perito afirma que não foi possível fixar a data de início da incapacidade. 4.
A qualidade de segurado restou demonstrada por meio de CNIS acostado aos autos, no qual constam contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado entre 21/06/2013 a 30/06/2015 e recebimento de auxílio-doença pelos períodos 16/01/2015 a 31/05/2015, 10/02/2015 a 31/10/2015 e 28/01/2016 a 28/04/2016, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 5.
Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação.
Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). 6.
Apelação da parte autora provida (restabelecimento do benefício de auxílio-doença) (AC 1028846-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/04/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXILIO DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO CONCLUSIVO.
LABOR DURANTE A INCAPACIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RETORNO AO TRABALHO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos, consoante CNIS de fls.35 (última contribuição em 03/2015) e concessão de benefício anterior (cessado em 04/08/2015), e o ajuizamento da ação em 12/02/2016.
No que tange a incapacidade, a perícia médica judicial realizada na data de 25/04/2017 (fls. 68/72), concluiu que o autor (35 anos de idade, serviços gerais) é portador de "lombalgia associada com sequela de trauma em região perna e tornozelo direito", patologia degenerativa, que o incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço físico.
Acrescenta que a incapacidade remonta a junho/2015, e que é suscetível de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, principalmente e exija a necessidade da região lombar e do membro inferior direito.
O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Desta forma, comprovados os requisitos legais exigidos, assegura-se o direito à percepção do benefício de auxílio doença, nos termos consignados no julgado. 4.
Cumpre destacar, que o trabalho exercido pelo segurado em período que, posteriormente, se constatou presente a incapacidade, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária.
Conforme orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, o trabalho exercido pelo segurado, no período em que esteve incapaz, decorre da necessidade de sua sobrevivência, havendo inegável sacrifício de sua saúde e a possibilidade de agravamento de seu quadro clínico. 5.
Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença(...)” (AC 0026365-47.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/08/2021 PAG.) Neste cotejo, ante a prova técnica pericial de incapacidade parcial e permanente, torna-se imperioso reconhecer o direito da Autora ao restabelecimento do Auxílio-doença acidentário desde a cessação.
Data Inicial do Benefício de Auxílio-doença acidentário O termo inicial do restabelecimento do benefício de Auxílio-doença acidentário a que faz jus a autora é a data da cessação do referido benefício, ou seja, 25/04/2018 (ID n. 59434283- pag. 3 e id. 59435927), amoldando-se às conclusões pericial.
Data da Cessação do Benefício de Auxílio-doença Avulta-se do laudo pericial a incapacidade total e temporária, porém passível de recuperação/reabilitação.
Logo, a situação impõe a aplicação de prazo indeterminado, devendo o benefício cessar ante a completa recuperação da segurada ou a sua aposentadoria por invalidez, assegurando-lhe o contraditório administrativo, nos termos dos art. 60 e 62 da Lei 8.213/91.
Observo, desde logo, que em obediência ao art. 101 da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Antecipação da Tutela A parte autora vindicou, na peça vestibular, a antecipação de tutela.
Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os requisitos da probabilidade do direito veem-se presentes nas conclusões do laudo médico pericial que foi expresso ao reconhecer a incapacidade parcial e permanente da autora para o labor, além da condenação da parte requerida ao restabelecimento do benefício cessado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a autora a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Assim sendo, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Autarquia-ré que restabeleça o Auxílio-doença em favor da autora FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA, desde a cessação do benefício (25/04/2018), por prazo indeterminado ou até sua total reabilitação para outra função.
Determino à Autarquia-ré que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei.
Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono do autor, a ser arbitrada quando da liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: Francisca Cardozo Da Costa; inscrito no CPF nº: *93.***.*80-00; 2.
Filiação: Amelia Cardozo da Costa; 3.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-Doença; 4.
Data inicial do Benefício: 25/04/2018; 5.
Prazo para o cumprimento da sentença: 30 dias da intimação da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 § 3º e 509, § 2º, do CPC.
Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões, remeta à instância superior.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/11/2021 11:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/10/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 06:03
Decorrido prazo de FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE em 11/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOZO DA COSTA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:03
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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