TJMT - 1043224-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBSON BORGES GONCALVES em 29/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBSON BORGES GONCALVES em 21/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/07/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO GODA em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Ofício de RPV
-
03/06/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBSON BORGES GONCALVES em 24/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBSON BORGES GONCALVES em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBSON BORGES GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043224-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROBSON BORGES GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 13:50
Devolvidos os autos
-
22/02/2024 13:50
Processo Reativado
-
22/02/2024 13:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/02/2024 13:50
Juntada de intimação
-
22/02/2024 13:50
Juntada de intimação
-
22/02/2024 13:50
Juntada de decisão
-
18/10/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/10/2023 06:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2023 11:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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