TJMT - 1019879-90.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
01/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/04/2024 23:59
-
10/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 01:17
Publicado Intimação de Acórdão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 18:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2024 08:05
Conhecido o recurso de GEAN FERNANDO DEL SANT - CPF: *21.***.*31-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/04/2024 23:59
-
26/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2024.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
30/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:13
Publicado Acórdão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:12
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:26
Prejudicado o recurso
-
24/01/2024 16:26
Conhecido o recurso de GEAN FERNANDO DEL SANT - CPF: *21.***.*31-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/12/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2023 08:44
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Janeiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:19
Publicado Intimação de pauta em 04/12/2023.
-
02/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:25
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 07:35
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1019879-90.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: GEAN FERNANDO DEL SANT AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A PROCESSO ORIGEM: Ação de Execução de Titulo Extrajudicial n. 1002203-77.2021.8.11.0040, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso Agravo Interno interposto por Gean Fernando Del Sant, de decisão monocrática que indeferiu o pedido suspensivo para impedir o levantamento dos valores objeto de arresto e depositado nos autos.
Explica que na Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, foi deferida a cautelar incidental de arresto de crédito, bem como a conversão em perdas e danos, no valo total de R$ 5.425.156,37.
Complementa que foi realizado o arresto de R$ 2.211.299,62, do crédito que tem com a Sipal Indústria e Comércio Ltda..
Alega que ingressou com Exceção de Pré-Executividade, momento em que o Juízo determinou a intimação da credora para manifestar e, na mesma decisão, deferiu o levantamento do crédito objeto do arresto, o que foi objeto do Agravo de Instrumento que teve a liminar indeferida.
Diz que são relevantes os fundamentos para a concessão da liminar postulada, porque além da oposição dos Embargos à Execução, há ainda pendente de análise a Exceção de Pré-Executividade na qual suscita matéria de ordem pública.
Realça quanto a nulidade da conversão em perdas e danos, porquanto ainda não havia sido citado, o que impossibilitou sua manifestação quanto ao pedido do exequente.
Diz que, caso acatado tal argumento, o valor arrestado será a ele devolvido, de modo que ao possibilitar o levantamento da quantia causará grave prejuízo.
Aponta, ainda, que nos Embargos à Execução, ainda pendente de julgamento, suscitou preliminares de carência superveniente da ação, dentre outras matérias de relevância, que revelam o necessário indeferimento do levantamento dos valores arrestados.
Anota, também, que neste recurso se discute tão somente a possibilidade, neste momento, de levantamento dos valores e não a legalidade do arresto do crédito.
Reitera a presença dos requisitos à concessão da liminar postulada.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão monocrática a fim de deferir o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento. É o relato necessário.
Decido.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para que seja deferido o efeito suspensivo à decisão que deferiu o pedido de levantamento dos valores objeto de arresto.
Com efeito, verifica-se que a pretensão se reduz na decisão que deferiu o pedido de levantamento do crédito arrestado no montante de R$ 2.211.299,62.
Em exame dos autos, consta que o executado, ora agravante, opôs Embargos à Execução nos quais suscitou matérias de nulidades, bem como acerca da inexigibilidade das perdas e danos somada a cláusula penal, matérias que também são objeto de Exceção de Pré-Executividade ainda pendente de julgamento.
Nesta sede recursal, não se olvida de que os Embargos à Execução não receberam efeito suspensivo.
Contudo, não se pode descuidar quanto as relevantes matérias suscitadas e, de outro lado, o valor significativo arrestado e prestes ao levantamento.
Sob tal perspectiva, mostra-se prudente suspender o levantamento do valor até que a matéria seja melhor examinada após o cotejo da tese de ambas as partes por ocasião do julgamento do recurso pelo seu mérito.
Desta feita, é o caso de reconsiderar a decisão anterior para deferir a tutela recursal postulada no Agravo de Instrumento e determinar a suspensão da decisão que deferiu o levantamento do valor objeto de arresto.
Intime-se.
Diante da reconsideração da decisão, o Agravo Interno perde o objeto.
Comunique-se, com urgência, o Juízo competente.
Arquive-se.
Cuiabá, 18 de setembro de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator 7 -
18/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 10:08
Prejudicado o recurso
-
15/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo.
Cuiabá, 31 de agosto de 2022.
Desa.
Serly Marcondes Alves Relatora em substituição legal -
31/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 01:00
Publicado Informação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019879-90.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. -
28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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