TJMT - 1044377-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de VANESSA GABATEL PINNO em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 15/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VANESSA GABATEL PINNO em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1044377-53.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO EXECUTADO: VANESSA GABATEL PINNO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas.
Na espécie, conquanto devidamente citada, conforme ecarta de id. 129687962, a parte executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente.
Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, o Estado-juiz determina o bloqueio eletrônico de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do SisbaJud, até o valor necessário para a satisfação do crédito (R$ 6.156,31) A pesquisa de numerário pelo Sisbajud resultou na penhora do valor de R$ 644,33 em contas de titularidade da devedora, conforme extrato que segue anexo.
Transfira-se o valor bloqueado para a conta única e intime-se a exequente para manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
A diligência deverá ser cumprida por carta registrada no endereço Rua Berane, casa 20, Quadra 35, Residencial Montenegro, Bairro Parque Residencial das Nações Indígenas, Cidade Cuiabá/MT, CEP 78.058-856.
Transcorrido o prazo sem pronunciamento, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
01/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 09:02
Decorrido prazo de VANESSA GABATEL PINNO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de VANESSA GABATEL PINNO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1044377-53.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO RECLAMADO(A): VANESSA GABATEL PINNO DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Efetuada a citação, intime-se o exequente para que proceda à apresentação do original do título de crédito à Secretaria do JEC (Enunciado 126 do FONAJE), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção.
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
29/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:22
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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