TJMT - 1041231-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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22/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
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23/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 16:36
Processo Reativado
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10/01/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 16:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/12/2023 03:24
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 03:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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22/12/2023 03:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 08:54
Decorrido prazo de JHOMARA ALVES DA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:45
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA ALVES em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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04/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041231-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JHOMARA ALVES DA CRUZ, SELMA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, porquanto o reclamante comprou pacote de viagem para Porto Seguro na importância de R$ 2.198,00 ofertados pela empresa requerida todavia, a emissão dos vouchers não foram realizados.
Ao final pugnou pela condenação da empresa em danos morais. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que as Reclamantes na data de 19/03/2022 adquiriu da ré um pacote de viagem para Porto Seguro na importância de R$ 2.198,00, código 8865797.
No entanto, o Reclamante alega que a Requerida nunca disponibilizou a data para que as autoras pudessem viajar, motivo pelo qual foram obrigadas a solicitar o cancelamento do pacote adquirido.
Analisando os documentos anexos aos autos, incontroverso que não houve a emissão dos vouchers para que as reclamantes pudessem usufruir do pacote por elas adquirido.
Contudo, a justificativa apresentada pela Reclamada não prospera, pois as Ações Civis Públicas não possuem sustentáculo para suspensão das ações judiciais. É inconteste, portanto, a obrigação da Reclamada em realizar a emissão das vouchers pelas Autoras.
Todavia, observa-se que a Requerida emitiu nova aquisição de passagens para poder empreender sua viagem, o que deve ser ressarcida pela Requerida.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não será prestado nos limites do contrato, já que houve suspensão no cumprimento do itinerário de seu pacote.
Posto isso, a Requerida deve ser CONDENADA a ressarcir o importe de R$ 2.198,00 (dois mil e cento e noventa e oito reais).
Por outro lado, compulsando os autos, entendo assistir razão às autoras.
Com efeito, falhou o serviço prestado pelas rés, o que impediu as demandantes de usufruir do serviço contratado, culminando com o cancelamento da viagem.
Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré e o dano provocado às autoras, pelo que devem responder pelo dano suportado, tendo prestado serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada foi suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto.” Assim, inconteste a falha na prestação de serviços e o consequente dever de indenizar.
O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela parte autora. É evidente que esta experiência gera transtornos que vão além, em muito, dos que normalmente nos deparamos no dia a dia, fazendo jus a reparo capaz de amenizar o transtorno experimentado.
A fixação da quantia a ser paga deve guardar proporção adequada entre o dano sofrido e suas consequências, visando desencorajar condutas reincidentes sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, desta reclamação cível para: CONDENAR a Requerida a ressarcir o importe de R$ 2.198,00 (dois mil e cento e noventa e oito reais) a título de danos materiais de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:56
Recebidos os autos.
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10/10/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/10/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA ALVES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA ALVES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:34
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 07:45
Decorrido prazo de JHOMARA ALVES DA CRUZ em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041231-04.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JHOMARA ALVES DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 11/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:57
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/08/2023 13:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/09/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041231-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JHOMARA ALVES DA CRUZ, SELMA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, Defiro o pedido formulado no ID. 68550867.
Redesigne-se audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/08/2023 03:25
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 23:30
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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