TJMT - 1036667-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARLENE BOSCARATO DIAS em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 20:50
Homologada a Transação
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05/04/2024 03:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:21
Devolvidos os autos
-
03/04/2024 14:21
Processo Reativado
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03/04/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2024 14:21
Juntada de petição de habilitação nos autos
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03/04/2024 14:21
Juntada de petição
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03/04/2024 14:21
Juntada de acórdão
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03/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:21
Juntada de manifestação
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03/04/2024 14:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/04/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036667-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLENE BOSCARATO DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei.
III.
Com fulcro no art. 42, §2, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentada contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
22/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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29/12/2023 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 06:39
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036667-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLENE BOSCARATO DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Reclamante afirma que o voo contratado junto a Reclamada sofreu alteração.
Assim, foi reacomodado em outro voo que chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 24 horas de diferença.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Preliminarmente, em relação ao competência territorial, verifica-se que o feito foi instruído com fatura de energia no qual consta logradouro que corresponde com aquele informado na inicial e na procuração, não havendo qualquer indicativo no sentido de que não resida no endereço informado, mormente quando não houve enfrentamento objetivo por parte da reclamada.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito.
Inicialmente, insta destacar que, em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada, além de provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, também fazê-lo porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Na exordial, a parte Reclamante aduziu que adquiriu passagens aéreas da Empresa Reclamada com destino final à Cuiabá/MT.
Afirmou que permaneceu no saguão do aeroporto aguardando a sua reacomodação.
Salientou que foi realocada em voo diverso do contratado, o que teria resultado em aproximadamente 24 horas de atraso na chegada ao destino final, em relação ao voo previamente contratado.
Por seu turno, ao apresentar defesa, a Reclamada confirmou que houve alteração no voo adquirido pela reclamante, mas argumentou que tal fato decorreu em razão de supostos problemas meteorológicos, razão pela qual defende que não pode ser responsabilizada pelo atraso suportado.
Assim sendo, não há controvérsia a respeito do atraso suportado pela autora.
Não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, seja em função da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou em face do que estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto cabia a ela demonstrar que forneceu à reclamante a assistência material exigida para o caso, conforme preceitua o art. 27 da Res. 400/ANAC ou que lhe facultou a reacomodação, nos termos do art. 28 da mesma resolução ou o reembolso (art. 29).
Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, com atraso superior a 4 horas, sem opção de reacomodação em voo de outra empresa, aliada à falta de assistência material, não há que se falar em inocorrência de danos morais, isso porque tais circunstâncias causaram transtorno, cansaço, frustração e desconforto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS – TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA PARTE RECLAMADA E IMPROVIDO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço independe da existência da culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), desde que seja demostrado conduta ilícita, nexo causal e dano (requisitos presentes no caso). 2.
Desrespeitado o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência para que o consumidor fosse avisado da alteração do voo, conforme determina artigo 12º da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. 3.
Alegação de caso fortuito não exime a empresa aérea do dever de indenizar por atraso no voo superior a quatro horas. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano é presumindo ou dano moral in re ipsa. 5.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 6.
No tocante aos danos materiais, a parte reclamante faz jus diante da ausência de provação (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 7.
Reforma parcial da sentença para reduzir o dano moral. 8.
Recursos conhecidos, parcialmente provido recurso da parte reclamada e improvido recurso da parte reclamante. 9.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, para REDUZIR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
No mais mantenho a sentença atacada, pelos próprios fundamentos exarados. 11.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJMT - N.U 1000239-71.2023.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Eventuais falhas técnicas em equipamentos ou a necessidade de readequação da malha aérea não eximem o transportador da responsabilidade de reparar ou compensar os danos decorrentes, mormente quando não comprovado excludente de responsabilidade.
Os transtornos sofridos geram abalo emocional e, consequentemente, o dever de indenizar.
Dano material e moral configurado. (N.U 1000435-02.2023.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 23/09/2023).
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AEREONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 9 (NOVE) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT - N.U 1070550-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA AÉREA - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO TRECHO DE IDA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de 10 (dez) horas para o requerente chegar ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2.
Alegação da recorrente de que o atraso se deu devido manutenção não programada da aeronave, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1027410-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO DOMÉSTICO – ACRÉSCIMO DE CONEXÃO E AUMENTO DA DURAÇÃO DO VOO ORIGINAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INTENSO TRÁFEGO AÉREO E CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA – DESCABIMENTO – RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – FALTA DE LOGÍSTICA ADEQUADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE MINORAÇÃO CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A justificativa trazida pela recorrente (congestionamento na malha viária) quanto ao descumprimento contratual no que tange o prazo contratado pela viagem, decorre de risco inerente à atividade que desempenha (caso fortuito interno), com o qual, pois, tem o dever de suportar, e não a exime da ilegalidade” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAC 1035815-42.2017.8.11.0041 – Rel.
Des.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO – j. 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020). 2.
O sofrimento psicológico decorrente do serviço inadequado e impróprio oferecido pela cia aérea, somado a angustia e frustração de gera o dano moral indenizável, na medida em que acarreta diversos transtornos psicológicos ao passageiro, que nem mesmo foi comunicado previamente da modificação do voo. 3. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 662.068/RJ – Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO – j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015). (TJMT - N.U 1004749-98.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 01/03/2021).
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada reclamante, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
Edson Dias Reis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
11/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2023 07:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036667-79.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARLENE BOSCARATO DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 24/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 03:52
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 02:00
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 13:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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