TJMT - 1029527-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
08/03/2024 14:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1029527-91.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: GERSON DE SOUZA MOURA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito no valor de R$ 3.060,00 (três mil, e sessenta reais), conforme guia de id. 129531195, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
Lado outro, a parte executada manifestou pela desistência do recurso interposto nos autos.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 136941556, o Estado-Juiz declara o recurso deserto, negando-lhe prosseguimento e, por corolário, julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
01/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029527-91.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: GERSON DE SOUZA MOURA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Visto, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual a parte requerida Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou Recurso Inominado interposto (id. 129375214).
Posteriormente, a empresa promoveu o cumprimento voluntário e integral da obrigação, mediante depósito judicial do valor de R$ 3.060,00 (id. 129531195).
O art. 998 do CPC autoriza ao recorrente desistir do Recurso Inominado independentemente de anuência da parte contrária.
Assim, intime-se a empresa requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito da desistência do recurso interposto.
Decorrido o prazo com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
17/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:04
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:22
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
08/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 01:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029527-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GERSON DE SOUZA MOURA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega se indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 2.037,89 (dois mil trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), disponibilizada na data 12/03/2021.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica com o Banco Pan S.A., cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
Com efeito, em que pese a Reclamada ter comprovado a existência de relação jurídica entre a Autora e o Banco Pan S.A constata-se que não comprovou a regularidade da cessão do crédito, eis que não houve qualquer comprovação dos débitos cedidos.
A Reclamada não logrou êxito em demonstrar que notificou a parte Autora de forma satisfatória a fim de informar a ocorrência/regularidade da cessão de crédito.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais cabíveis, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de débito irregular, já quitado, prescrito, ou até mesmo indevido.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário, bem como de que tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade das empresas reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou, eis que conforme se observa do extrato acostado à inicial existem apontamentos posteriores ao discutido na presente demanda.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por GERSON DE SOUZA MOURA em desfavor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 05:06
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 05:06
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 05:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 05:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:36
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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