TJMT - 1029570-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de SILVANA OZIEL PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de SILVANA OZIEL PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 06:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de SILVANA OZIEL PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:45
Decorrido prazo de SILVANA OZIEL PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029570-28.2023.8.11.0001.
AUTOR: SILVANA OZIEL PEREIRA REU: AVON COSMÉTICOS LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES SILVANA OZIEL PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a débito no valor de R$ 454,01 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e um centavos).
Sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, aduzindo que “nunca contratou com a requerida” (fl. 1 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguiu, no mérito, alega que o débito é legítimo, vez que a parte Autora contratou os serviços.
Juntou documentos.
Pediu a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Deixo de analisar as demais preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC.
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora celebrou com a Reclamada a contratação de fornecimento de produtos, haja vista que a Reclamada acostou fotografias e documentos pessoais da autora no momento da contratação.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que a Reclamada acostou documentos suficientes para demonstrar que houve a contração dos serviços.
Ora, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Consigna-se, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por SILVANA OZIEL PEREIRA em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 05:10
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:36
Recebidos os autos.
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17/07/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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