TJMT - 1046010-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:10
Processo Reativado
-
09/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046010-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NICODEMOS AFONSO ASSUNCAO REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos, etc… Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo (ID. 140770451).
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
08/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:05
Homologada a Transação
-
08/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:23
Processo Reativado
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:08
Homologada a Transação
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08/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NICODEMOS AFONSO ASSUNÇÃO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Afirma o reclamante que é morador do Condomínio Notre Dame em Cuiabá-MT, o qual tem contrato de seguro em vigência com a promovida.
Sustenta que no dia 03/06/2023 foi furtado da garagem de sua residência duas bicicletas esportivas, que totalizam R$ 11.000,00.
Argumenta que acionou o seguro administrativamente, contudo houve a negativa sob a justificativa que o evento ocorrido é excluído da cobertura securitária, uma vez que cobre apenas bens de terceiro dentro da residência, mediante roubo e subtração de bens com arrombamento das vias de acesso.
Desta forma, ajuizou a presente demanda objetivando a indenização por dano material e moral.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em contestação, a parte reclamada sustentou que a cobertura de roubo e subtração de bens mediante arrombamento prevê expressamente a exclusão para objetos de uso pessoal de condôminos, de forma que o sinistro ocorrido com o reclamante não está coberto pela apólice.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais ou, alternativamente, que seja observado o limite contratual da cobertura do seguro.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
Assim, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
O ponto central da lide refere-se a legalidade da recusa de cobertura do sinistro e se tal situação é ensejadora do dano material e moral.
Pois bem.
O contrato de seguro está submetido às regras consumeristas, uma vez que envolve relação de consumo, à luz do art. 47, do CDC, que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Nesse contexto, a cláusula que exclui do risco contratado a hipótese de furto e roubo é abusiva, porquanto impõe que o contratante tenha conhecimento técnico de roubo, furto qualificado e furto simples.
Verifica-se da denominação constante da apólice a cobertura contratada de “Roubo/Subtração de Bens c/Arrombamento-Condôminos” (ID 131466163), que facilmente leva à erro pessoa leiga por confusão na interpretação de termos jurídicos.
Aliado a isso, verifica-se do boletim de ocorrência de ID 127479607 que houve o “arrombamento de cadeado da proteção da caixa elétrica do motor do portão electronico do portão de veículo”.
Observa-se, ainda, das filmagens, que trata-se de condomínio horizontal de casas, e que a garagem está na frente do imóvel sem qualquer outro obstáculo - portão - individual em cada unidade.
Assim, cabe destacar a abusividade da cláusula de exclusão destacada na negativa securitária, uma vez que que exclui da cobertura o furto considerando apenas o roubo com rompimento de obstáculos e apenas de bens no interior da residência 8.16.2 e “i” é compreendida como cláusula unilateral abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o furto das bicicletas no imóvel do promovente restou incontroverso, pois, houve a violação da garagem do condomínio e por decorrência a subtração de bens do condômino, conforme boletim de ocorrência, filmagens no dia do furto, anexos aos IDs 127479607, 127479608, e 127479608.
De mais a mais, evidenciado a vulnerabilidade presumida do consumidor, há o reconhecimento da falha no dever geral de informação pela reclamada e prepostos, capaz de ensejar a reparação securitária postulada na exordial.
Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de dano material em dobro.
Por sua vez, deve prevalecer o valor do prêmio da apólice em R$ 5.50000 (cinco mil e quinhentos reais), conforme ID 131466163, pág. 4, em respeito ao valor contratado e vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, a parte reclamante pugna pela condenação em danos morais.
No ponto, evidencia-se que não há suporte de que a situação repercutiu em ofensa aos direitos subjetivos da promovente. É evidente que o fato gerou frustração e transtornos.
No entanto, sem provas de quanto, e como, afetou a parte nos seus atributos da personalidade, não há falar em indenização em pecúnia, por não se tratarem de danos presumíveis sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento grave que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante.
Elementos ausentes no bojo destes autos.
Com isso, opino pelo indeferimento do pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante danos materiais na importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (negativa da cobertura securitária) conforme Súmula 43 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir da citação.
No mais, opino pelo desacolhimento do pedido de ressarcimento a titulo de danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga _____________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
31/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:47
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 13:26
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/10/2023 13:25
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2023 11:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046010-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: NICODEMOS AFONSO ASSUNCAO POLO PASSIVO: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 18/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 11:18
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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