TJMT - 1018237-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO GUINDANI SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:40
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO GUINDANI SILVA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 05:28
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 130666442) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 131032144).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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26/09/2023 12:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/09/2023 23:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 10:42
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante, em síntese: - que com objetivo de descanso retirou uma semana de férias do trabalho, adquiriu passagens aéreas ida/volta da Reclamada para o trecho com saída de Cuiabá/MT com destinado final Campina Grande/PB.
Aduz que o voo de ida ocorreu sem qualquer anormalidade, contudo na volta a situação foi diversa.
Informou que a previsão era a seguinte: “voo de retorno de Campina Grande/PB para Cuiabá/MT, no dia 19/03/2023 (domingo), com duas conexões, saída de Campina Grande/PB às 10h50 com destino a Recife/PB, com conexão para Brasília/DF às 17h25, onde aconteceria a última conexão às 20h55, com chegada no destino final Cuiabá/MT às 21h40,” - No primeiro trecho de Campina Grande/PB com destino a Recife/PB, ocorreu sem atraso, que na conexão de Recife/PB - Brasília/DF, voo nº 4620, teve aproximadamente duas horas de atraso, onde o voo deveria sair às 17h25 e decolou apenas por volta das 19h, chegando em Brasília/DF por volta das 21h20min, ocasionando assim a perca da conexão Brasília/DF-Cuiabá/MT, que seria às 20h55. - Que, com saída de Brasília/DF somente no dia 20/03/2023 às 10h, chegou no destino final Cuiabá/MT somente às 11h.
Afirmou que discordou com a alteração do voo; buscou solução junto ao atendimento da reclamada, visto que tinha compromissos de trabalho para o dia 20/03/2023, todavia não obteve êxito.
Relatou ainda, que ao chegar no hotel juntamente com os outros passageiros para pernoitar não foi feito a sua reserva, teve que esperar por mais de hora, no pátio do hotel até reclamada resolver a situação.
Assim, ante diversos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço da reclamada requer indenização pelo dano moral sofrido.
A parte Reclamada, por sua vez, a afirmou: - que o atraso ocorreu em razão de problemas técnicos, fatos estes alheios a sua vontade, que não houve conduta ilícita, não havendo falar em indenização.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar.
DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada em sede de contestação, pois a aplicação da norma jurídica ao caso concreto se trata de matéria de mérito e não de preliminar como fora abordado.
Situação essa que será analisada em momento posterior.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
O Código Brasileiro de Aeronáutica tem sua aplicação plena, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, por força da norma constitucional (art. 5º, inciso XXXII).Na hipótese, em se tratando de voos domésticos nacionais a legislação aplicável é o código de defesa do consumidor, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica ou a Convenção de Montreal como alegado na defesa.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que, a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer pelas razões expostas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
Grifei.
Nesse sentido jurisprudência da Turma Recursal: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO TRECHO DE IDA – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de 21 (vinte e uma) horas para a requerente chegar ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2.
Alegação de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, não restou demonstrado nos autos, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral “in re ipsa”. 3.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos consumidores superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001753-66.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, alteração do voo ocasionou um atraso de mais de 12 (doze) horas para a chegada do reclamante ao destino final, somado ao transtorno ocorrido no hotel em razão da ausência prévia da reserva, fatos que ultrapassam o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
28/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 16:38
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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15/06/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 15:50
Juntada de
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01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 15:19
Recebidos os autos.
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31/05/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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