TJMT - 1001567-52.2019.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:50
Devolvidos os autos
-
12/08/2024 10:12
Devolvidos os autos
-
12/08/2024 10:12
Processo Reativado
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12/08/2024 10:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/08/2024 10:12
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:12
Juntada de acórdão
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:12
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 10:12
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 10:12
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:12
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo nº 1001567-52.2019.8.11.0050 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por MARLENE LIMA NOGUEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25.04.2017, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte reclamada apresentou contestação (Id. 46044977); oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais diante da quitação ampla e total do seguro obrigatório em sede administrativa.
Sobreveio laudo pericial (Id. 130439482), sobre o qual as partes se manifestaram.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR · DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC).
MÉRITO Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente à diferença do seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 25.04.2017.
Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 128913808 atesta que a parte ré realizou o pagamento administrativo do seguro DVPAT de forma correta, de acordo com o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Isso porque, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos JOELHOS, TORNOZELO OU QUADRIL o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Logo, considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu TORNOZELO ESQUERDO é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Logo, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), não há que se falar em saldo remanescente.
Com efeito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – [...] - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT na via administrativa e inexistindo qualquer saldo remanescente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (N.U 0001077-64.2015.8.11.0025, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 22/06/2022, DJE 27/06/2022) Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Campo Novo do Parecis – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
06/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 1001567-52.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 10.125,00 ESPÉCIE: [Seguro, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Provas]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARLENE LIMA NOGUEIRA Endereço: Avenida Paraiso, 399-NE, Jardim Alvorada, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 745, 5 Andar - centro, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre o documento ID 131049510 .
CAMPO NOVO DO PARECIS, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
05/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 11:23
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI FINALIDADE: Efetuar a intimação da parte autora, para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a juntada do laudo pericial, requerendo o que entender de direito. (assinatura digital ) NATHALIA FERREIRA MIRANDA -
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 12:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:13
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001567-52.2019.8.11.0050.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 12 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Tangará da Serra. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agendada em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
04/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001567-52.2019.8.11.0050.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 12 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Tangará da Serra. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agendada em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
30/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:05
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 10:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 02:05
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:05
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:10
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 02:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2020 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 05:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 05:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:28
Audiência para .
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16/12/2019 00:56
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:01
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:45
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:41
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:02
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 23:48
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 21:34
Decorrido prazo de MARLENE LIMA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 14:08
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
08/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/12/2019 13:00 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
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01/11/2019 01:51
Publicado Decisão em 01/11/2019.
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01/11/2019 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 09:47
Conclusos para decisão
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13/08/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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