TJMT - 1049078-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 20:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/07/2024 18:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
21/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO DOMINGOS DA SILVA em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:32
Processo Reativado
-
06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DOMINGOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1049078-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que possui relação contratual junto a reclamada para conta salário, tendo identificado que desde dezembro/2022 à julho/2023 vem sendo descontado em sua conta BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem sua autorização.
Solicitou o cancelamento e a devolução dos valores cobrados indevidamente o valor mensal de R$53,58, totalizando R$ 428,64, não logrando êxito.
Requer a devolução em dobro do valor cobrado, bem como, indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação (ID 133201441), o acordo restou infrutífero.
A contestação da reclamada fora apresentada no (ID 132963635), arguindo preliminarmente a falta de interesse e, no mérito, a legitimidade da cobrança, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral e material a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito, com a condenação da parte reclamante em litigância de má fé.
A parte reclamante não apresentou impugnação à contestação.
Falta de Interesse de Agir.
A reclamada alega a preliminar falta de interesse de agir, tendo em vista que, a promovente não tentou resolver administrativamente e que não sofreu nenhum dano.
Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las, já que, nesta circunstância não traz nenhum prejuízo processual à parte recorrente.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte reclamante ajuizou AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS sob alegação que possui relação contratual junto a reclamada para conta salário, sendo que foi cobrado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem sua autorização, requerendo a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, bem como, indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte promovida alega que a cobrança é devida, não havendo que se falar em conduta ilícita.
Cobrança sem respaldo contratual.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes.
Para Maria Helena Diniz “o principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. (DINIZ, 2008, p.23).
Desta forma, quando o prestador de serviço efetua cobrança com aspectos diversos do que foi expressamente pactuado, comete conduta ilícita.
No caso concreto, a parte promovente alega que possui relação contratual junto a promovida, contudo foi cobrado em sua conta bancária BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, a partir de dez/2022 à julho/2023, sem sua autorização.
Em exame do conjunto fático probatório, mormente quanto os documentos juntados (ID 128486799) nota-se que efetivamente houve cobrança sem respaldo contratual, tendo em vista que a parte reclamada, não juntou aos autos nenhuma prova da efetiva contratação, conforme noticiado pela parte reclamante.
Portanto, considerando que a cobrança é indevida, visto que não está amparada em cláusulas contratuais, há conduta ilícita praticada pela das partes reclamadas.
Dano moral O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponívies, pode-se afirmar que os cobranças indevidas de serviços não contratados e pagos sem o correspondente reembolso, é suficiente para presumir a existência de dano moral, em decorrência da indisponibilidade financeira, na modalidade objetiva e subjetiva (dano in re ipsa).
Isto porque o fato ocorrido teve o condão de proporcior sentimentos indesejados como raiva, frustração, angustia e ansiedade.
Ademais, a indisponibilidade financeira da referida quantia tem o condão de comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO (...) SERVIÇO DE CALL CENTER INADEQUADO E INEFICIENTE – DANO MORAL IN RE IPSA.
O tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao call center, em razão da ineficiência do serviço, é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo (dano in re ipsa).
Precedentes jurisprudenciais (TJRS AP CÍVEL Nº 70040912214e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Precedentes desta Turma Recursal (Recursos Inominados ns. 001.2009.019.018-0, 0019047-57.2012.811.0001, 0010012-71.2011.811.0013 e 0019037-47.2011.811.0001).(...)(TRU TJMT 325929720128110001/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 27/08/2013, Data da publicação no DJE 27/08/2013).
Por essas razões, o dano moral encontra-se caracterizado.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Repetição de indébito.
Havendo valor pago a maior ou indevidamente, conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida, tem a obrigação a restituí-la.
Assim sendo, importante consignar que, nos termos do artigo 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ser em dobro caso o credor tenha agido com má-fé.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Em análise do caso concreto, considerando o recebimento das promovidas do valor das cobranças (ID 128486799), totalizando (R$428,64), de forma indevida, com já apontado no tópico antecedente, inevitável à restituição, de forma simples.
Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Opinar pela rejeição da preliminar arguida; 2.Condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual; 3.
Condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 428,64 (quatrocentos e vinte e oito reais, sessenta e quatro centavos), de forma simples, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; 4.
Indeferir o pedido de litigância de má-fé; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de Direito CUIABÁ, 9 de dezembro de 2023. -
29/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
-
30/10/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
30/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:05
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EDUARDO DOMINGOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049078-57.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 30/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUCAS BRITO OLIVEIRA ROSA DE MORAES 25/09/2023 17:30:29 -
25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:29
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/10/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
18/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1049078-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos.
Processo 100% digital.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1049078-57.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.857,28 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA Endereço: Rua João Cardoso, 481, Casa, Centro, GLÓRIA D'OESTE - MT - CEP: 78293-000 POLO PASSIVO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, S/N, Prédio 1 e 2 NR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 30/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de setembro de 2023 -
08/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049080-27.2023.8.11.0001
Wellington Gonzalez Aleixo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:17
Processo nº 1009111-05.2023.8.11.0001
Andre Luiz Rodrigues Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:22
Processo nº 1029904-59.2023.8.11.0002
Vinicius Guilherme de Carvalho Mendes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:59
Processo nº 1049079-42.2023.8.11.0001
Caroline Tayna Batista Barbeto
Mp Negocios Digital LTDA
Advogado: Weric de Carvalho Lieb
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:17
Processo nº 1007430-62.2023.8.11.0045
Valdinei Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guido Icaro Fritsch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:08