TJMT - 1036967-09.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 15:40
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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21/01/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:10
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/01/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/09/2022 11:04
Decorrido prazo de MARLENE ROSA PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 11:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/09/2022 07:01
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036967-09.2021.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: MARLENE ROSA PEREIRA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:21
Bens não localizados
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20/07/2022 18:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do AR NEGATIVO, apresentando endereço atualizado da parte promovida. -
12/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:12
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 01:53
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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