TJMT - 1042482-05.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:02
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Vara de Execução Fiscal GABINETE 2 – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6733/3648-6723, WhatsApp: (65) 3648-6723 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email [email protected]. 1042482-05.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros (2) Vistos etc...
Ante os termos do pedido expresso do exequente (ID 123075966), JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF[1].
Sem custas.
Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC[2].
Da jurisprudência : APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – DESISTÊNCIA – APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE – FIXAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO §3, ART 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, entretanto, este não poderá ser utilizado no presente caso visto que o Apelante apresentou exceção de pré-executividade antes do pedido de desistência.
Sabe-se que o §8º, art. 85, do CPC, é utilizado para fixar honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Estimável o valor da causa, como é o caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir as orientações descritas no §3º, art. 85 do CPC. (TJMT, N.U 1012527-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021) Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, com relação ao débito objeto da presente ação.
Diante do pedido de extinção do feito, resta prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora (ID 79455584).
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [2] CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:32
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 08:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/12/2021 10:23
Decisão interlocutória
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25/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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