TJMT - 1033503-83.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 15:58
Devolvidos os autos
-
22/09/2025 15:58
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
11/06/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/06/2025 23:59
-
16/05/2025 04:28
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ANACLETO em 15/05/2025 23:59
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/09/2024 23:59
-
16/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Processo: 1033503-83.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cuiabá, 30 de novembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1033503-83.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 6 de novembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:12
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ANACLETO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033503-83.2023.8.11.0041.
AUTOR: LUZIA APARECIDA ANACLETO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interrupção e de restituição de IRRF ajuizada por LUZIA APARECIDA ANACLETO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV – MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, objetivando a concessão da tutela de urgência para fins da imediata suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria.
A parte Autora, em síntese, defende que faz jus à isenção de imposto de renda por ser aposentado e portadora de neoplasia maligna de ovário (CID.10 C.56).
Com a inicial vieram documentos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Segundo as lições de Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil - Vol.2: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)”.
Pois bem.
Cediço que é conferido aos contribuintes do imposto de renda, que se enquadrarem no regramento de regência, o direito à isenção ao pagamento do imposto, para que tenham rendimentos maiores para viabilizar o tratamento das doenças consideradas de maior gravidade pelo legislador.
Referido benefício encontra-se previsto no art. 6º, XIV, da Lei Nº 7.713/88, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)” In casu, a parte Autora colacionou aos autos relatórios médicos que indicam o acometimento de neoplasia maligna de ovário sob o CID.10 C.56 (Id. 127914033) Desse modo, o fato de a parte autora ser portadora da referida enfermidade evidencia a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda.
Não obstante a isso, cediço que de acordo com a Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – CARDIOPATIA GRAVE – LAUDOS PARTICULARES QUE COMPROVAM A DOENÇA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IRPF E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O BENEFÍCIO RECEBIDO – DEVER – RECURSO PROVIDO.
A Súmula 598 do STJ aduz ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do Imposto de Renda.
Assim, embora não fora anexado aos autos laudo médico oficial, foram juntados diversos laudos particulares atestando, sem sombra de dúvidas, ser a agravante portadora de cardiopatia grave.
Portanto, a suspensão da cobrança de IRPF e a redução da contribuição previdenciária sobre o benefício recebido pela agravante são medidas que se aplicam. (TJ-MT 10191855820228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS – PREMISSA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO DEFICIENTE E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88 – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. 1 - A isenção do imposto de renda disciplinada pela Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, e Decreto nº 3.000/99, artigo 39, inciso XXXIII, é garantida aos aposentados portadores de moléstia grave e àqueles que sofreram acidente em serviço, para não comprometimento dos proventos de aposentadoria em razão do tratamento médico. 2 - Presente prova pericial de que o contribuinte é portador de doença que estabelece alienação mental, restam preenchidos os requisitos previstos na Lei Federal n.º 7.713/88, para outorga de isenção do imposto de renda. (TJ-MT - MS: 01687393120158110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2017, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2017) Isso posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial para DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os proventos da autora.
Cumpra-se a tutela, expedindo-se, com urgência, o necessário.
Diante das especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, datado de 18 de março de 2016, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o Requerido para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/09/2023 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 05:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033503-83.2023.8.11.0041.
AUTOR: LUZIA APARECIDA ANACLETO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
De acordo com o §2º, do art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser indeferido pelo magistrado quando houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Embora a parte autora alegue que não possui capacidade de suportar as despesas processuais, ela não demonstra que os seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Dessa forma, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a hipossuficiência alegada na petição inicial para fins de concessão de gratuidade de justiça ou de parcelamento das custas processuais ou, ainda, que promova o recolhimento das custas iniciais na sua integralidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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