TJMT - 1029749-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de IANDRO ALVES PEREIRA em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA COSTA SILVA em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 19:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada em/para 25/06/2024 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 25/06/2024 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/11/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029749-53.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DANIELA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
A parte autora pleiteia na exordial pedido de tutela de urgência, objetivando que a requerida seja obrigada a disponibilizar voos de ida e volta entre Cuiabá- MT e João Pessoa- PB.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz ter comprado junto à requerida, passagens aéreas em uma promoção, para viajar em novembro de 2023, havendo toda uma programação de datas.
No entanto, a empresa ré emitiu um comunicado informando que todos os voos para o período de setembro a dezembro de 2023, seriam cancelados.
A autora tentou resolver o conflito administrativamente com a reclamada, porém não obteve êxito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois houve todo um planejamento por parte do autor, que programou seu período à data da viagem, assim, o descompromisso das executadas pode gerar danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a reclamada providencie ao autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as 02 (duas) passagens de ida e volta entre Cuiabá-MT e João Pessoa- PB, sendo a data de ida 18/11/2023 e volta em 21/11/2023, com alteração de no máximo 02 (dois) dias para cada data.
Por outro lado, quanto ao pedido para que seja bloqueado o valor da compra nas contas da requerida, não há de ser acolhido em pleito liminar, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029749-53.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 17.551,30 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANIELA APARECIDA DE SOUZA Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 1074, JARDIM SANTA CLARA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78718-082 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA AIMORES, 1017, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 28/11/2023 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 12 de setembro de 2023 -
12/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:41
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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