TJMT - 1047919-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 26/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:46
Processo Reativado
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 01:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2024 23:59
-
02/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 02/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:54
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva das companhias aéreas (Azul, Gol e Latam).
A preliminar suscitada pelas Reclamadas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, Latam Airlines Group S.A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A merece guarida, haja vista que o contrato foi pactuado entre a 123 MILHAS e as partes Reclamantes e o cancelamento não teve relação com a conduta de quaisquer das empresas mencionadas, inexistindo motivo para aquelas responderem ao processo, razão pela qual acolhe-se a preliminar.
Da suspensão do processo Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que, em conformidade com o disposto no art. 104 do CDC, atrelado ao julgamento ARE 738.109-RG/RS - Tema 675, em que o c.
Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão relativa à suspensão de ação individual em razão de existência de ação coletiva, uma vez que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada cancelou o pacote turístico previamente contratado.
Embora tenha a parte reclamada prometido o reembolso, assim não o fez.
Portanto, a recusa na devolução do valor pago, depois de decorrido o prazo legal, caracteriza conduta ilícita.
Em relação ao dano material, a reclamada deverá restituir o valor correspondente às passagens no valor de R$ 1.852,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme ID 128171105.
Quanto aos danos morais, os fatos narrados demonstram a ocorrência dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo consumidor.
Além disso, é cediço que, in casu, deve-se adotar a indenização punitiva, pois nitidamente o comportamento da parte ré se revela particularmente reprovável, considerando que não seria justo ou razoável considerar que a sua falta de compromisso e eficiência não tenham causado nenhum dano à parte autora.
As partes requerentes contrataram os serviços da empresa Ré, tendo pago o valor integral do contrato, porém, quando se avizinhava o período no qual poderia usufruir do serviço, foram surpreendidas com a inadimplência da empresa, frustrando legítima expectativa do consumidor, recusando cumprimento à oferta publicitária, em evidente afronta ao disposto no artigo 35, inciso I, do CDC.
Tal fato, por óbvio, trouxe evidente sofrimento e dissabor à parte requerente, com inequívoca ofensa à sua moral.
Sem parâmetros objetivos, a indenização pelo dano moral havido leva em conta para seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica dos envolvidos, além dos valores envolvidos, de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa.
Estabelecidas essas premissas, fixa-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante.
Dispositivo.
Ante o exposto ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA das reclamadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, LATAM AIRLINES GROUP S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e, em face destas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, excluindo-as do polo passivo da demanda e, no mérito, em relação à Reclamada 123 Viagens e Turismo Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, nos seguintes termos: a) Pagamento a título de danos materiais da quantia de R$ 1.852,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme ID 128171105, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada Reclamante, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária segundo o índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
25/01/2024 01:06
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 01:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 01:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 15:35
Juntada de
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2023 12:17
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:38
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1047919-79.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (5) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 05:24
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada liminarmente ajuizada por Juliana dos Santos Pereira e José Carlos de Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo LTDA., Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Latam Airlines Brasil (Tam Linhas Aéreas S/A) e Gol Transportes Aéreos S/A.
Os reclamantes sustentam, preliminarmente, a responsabilidade passiva e solidária dos requeridos Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Latam Airlines Brasil (Tam Linhas Aéreas S/A) e Gol Transportes Aéreos S/A, alegando que as requeridas agiram em conjunto, considerando que a primeira requerida utilizava os nomes das demais companhias aéreas para comercializar passagens aéreas.
No mérito, narram que realizaram a compra de 02 (duas) passagens aéreas de ida e volta, através do site da empresa 123 Viagens e Turismo LTDA., com destino a Natal/RN com ida no dia 20/10/2023 e volta no dia 27/10/2023, na modalidade “pacote promo”.
Sustentam que a empresa reclamada anunciou em seu site que não realizará a emissão das passagens aéreas da linha “promo” para todos os consumidores que possuem viagens marcadas para o período entre os meses de setembro a dezembro de 2023.
Asseveram que no comunicado da empresa constou apenas a opção de devolução dos valores em vouchers, acrescidos de correção monetária, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na própria empresa reclamada.
Por essa razão, depois de discorrerem sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte reclamante, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente que as Reclamadas emitam as passagens aéreas adquiridas na forma contratada, dentre outros pedidos correlatos.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos IDs 128171091 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso sub judice, nota-se que a antecipação da tutela pretendida deve ser parcialmente deferida.
Isso porque se extrai do artigo 84, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil explicita que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora, vez que comprovou nos autos que efetuou a compra no site da 1ª Reclamada, a qual comunicou em seu site que não irá emitir as passagens aéreas regularmente adquiridas para o período de setembro/2023 a dezembro/2023, não disponibilizando a opção de devolução em dinheiro dos valores pagos pelos clientes, fato que, aliás, é público e notório e, portanto, até mesmo independe de prova (artigo 374, inciso I, do CPC).
Ora, tal proceder da aludida Reclamada certamente viola não só os princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva previstos na lei civil (artigos 421 e 422, ambos do CC) como mostra-se flagrantemente abusiva, colocando o consumidor em evidente e exagerada desvantagem (artigos 4º, inciso III c/c 51, inciso IV).
Vale lembrar que, além da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumeirista (artigo 14), independentemente, portanto, da existência/discussão acerca da culpa da Reclamada por eventuais riscos decorrentes de seu negócio, o artigo 35, inciso I, do CDC também é claro ao dispor que " Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...)".
Ademais, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (art. 300 do CPC) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, a qual se mostra necessária a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade da parte autora realizar a viagem aérea anteriormente contratada.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar que a parte promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. (1ª Reclamada) emita as passagens aéreas adquiridas pelos Reclamantes para o trecho e datas indicados na exordial no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observados, contudo, os efeitos da r. decisão em anexo, que deferiu em 31/08/2023 o processamento da recuperação judicial da aludida Reclamada, razão pela qual deixo de fixar multa diária para a hipótese de descumprimento.
Outrossim, considerando a hipossuficiência financeira da parte promovente, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida tal encargo.
Citem-se as partes requeridas para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante.
Por fim, considerando o Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do Juízo 100% Digital, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:45
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005723-93.2020.8.11.0003
Luciano de Souza
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2020 17:26
Processo nº 0001597-69.2011.8.11.0023
Ministerio da Fazenda
J J Distribuidora de Bebidas LTDA - EPP
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2011 00:00
Processo nº 1021705-09.2023.8.11.0015
Arilto da Silva
Angel Tur Viagens LTDA
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:39
Processo nº 1021401-55.2023.8.11.0000
Banco Volkswagen S.A.
Judith Francisca de Jesus
Advogado: Daniel Ribeiro Bruno Marietto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 07:50
Processo nº 1048301-72.2023.8.11.0001
Leidyanne Santos Benites de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:13