TJMT - 1001027-41.2016.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE GILBERTO LOPES BUSSIKI - JUIZ CONVOCADO GABINETE GILBERTO LOPES BUSSIKI - JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001027-41.2016.8.11.0007 APELANTE: UANDER SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA Vistos e etc., Em análise dos autos, constato que, por deliberação da atual Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, houve a devolução do feito a esta Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, para exercer o Juízo de Retratação, ante o julgamento do Tema n. 1.002, que, de modo divergente do julgado neste recurso, entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Em que pese ao julgamento do Recurso Extraordinário 1140005 RG/RJ, com repercussão geral (Tema nº 1.002), verifico que no caso, trata-se de honorários advocatícios, em matéria de saúde, de modo que a suspensão deste processo se impõe, em observância ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1023732-44.2022.8.11.0000, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — DIREITO À SAÚDE — PROPOSIÇÃO DE TEMAS INDEPENTES (Sic): CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE E HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — ART. 976 DO CPC — PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS QUANTO AO TEMA DE CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE — SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE — INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — INADMITIDO QUANTO A ESTE TEMA. 1.
Presentes os pressupostos do art. 976 do CPC, quais sejam, i) a efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia de direito, ii) a existência de risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e iii) a inexistência de recurso afetado por tribunal superior para a resolução da mesma matéria de direito pelo procedimento de uniformização decisória próprio daquela instância, deve-se admitir o processamento do incidente. 2.
Demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR quanto ao Tema envolvendo o critério de arbitramento de honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, em ações envolvendo a prestação de serviço público de saúde. 3.
Acolhido o IRDR e fixadas a teses a serem debatidas, devem ser suspensas as demandas que versarem sobre o mesmo tema (CPC, 982, I). 4.
Não demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR, quanto ao Tema envolvendo a fixação de honorários em favor da fazenda pública, em ações sem interesse de agir, envolvendo a temática da saúde pública, devendo ser inadmitido, neste ponto.” (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 1023732-44.2022.8.11.0000, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 20 de abril de 2023. (destaques desta transcrição) Com esses fundamentos, nos termos do artigo 51, LVI, do RITJMT/2023, DETERMINO o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o julgamento definitivo do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000, devendo permanecer os autos na secretaria.
Após o julgamento, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz Convocado - Relator -
09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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08/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 12:20
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
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29/08/2023 14:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1002
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23/08/2023 23:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1002
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18/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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31/01/2020 10:09
Conclusos para decisão
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31/01/2020 10:09
Juntada de Certidão
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25/01/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 18:05
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/11/2019 18:05
Juntada de Certidão
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05/11/2019 17:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 16:46
Baixa Definitiva
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24/10/2019 16:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/10/2019 16:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/09/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 16:17
Deliberado em sessão. Julgado
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09/09/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 00:09
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2019.
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06/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 19:06
Incluído em pauta para 13/09/2019 08:30:00 Plenário 03 Câmara Temporária Dr. Márcio A. Guedes.
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03/09/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 12:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 13:28
Conclusos para julgamento
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05/10/2018 17:16
Conclusos para decisão
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05/10/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 13:47
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2018 00:39
Publicado Informação em 31/07/2018.
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31/07/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 13:10
Recebidos os autos
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27/07/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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