TJMT - 1007643-90.2017.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
19/08/2025 14:18
Juntada de .STJ AREsp Desprovido
-
15/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:59
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 1007643-90.2017.8.11.0041 RECORRENTE: SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARCAL YUKIO NAKATA.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARCAL YUKIO NAKATA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 183012163.
Alega-se violação aos artigos 85 e 485, §2º do Código de Processo Civil, uma vez que reconhecido o abandono de causa pelo Banco Recorrido, e não fixou os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Executados.
Recurso tempestivo (id 186587689).
Contrarrazões no id 193144682.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 85, §2º, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “a execução foi extinta, sem análise do mérito, em razão do abandono processual, cuja conclusão restou mantida pelo Tribunal a quo.
Todavia, não houve a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Executado.”.
Aponta que “a ratio decidendi do acórdão recorrido, encontra-se lastreado em premissa equivocada de julgamento, ora consistente na impossibilidade de fixação de honorários, na ação de execução, quando o processo julgado é extinto em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que (...)/, in verbis: “(...)Destacada a completa legitimidade do advogado em interpor recurso, buscando perceber verba honorária, sendo esta a única insurgência deste curso, impõe-se ressaltar que, no caso, comungo com a sentença que deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento dos honorários advocatícios. É que, efetivamente, foi a parte executada que deu causa à propositura da ação executiva.
Assim, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da decretação de extinção, aplica-se o princípio da causalidade, devendo-se reconhecer o inicial interesse em promover a execução, diante da inadimplência da parte executada, que deu causa à demanda.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)” Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/12/2023 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 06:09
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:31
Recurso especial admitido
-
05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 06:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
06/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1007643-90.2017.8.11.0041.
Recorrente: SIDNEI GUEDES FERREIRA E OUTROS.
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Consoante a certidão id 186380677, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais.
Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 21:50
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2023 01:01
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS.
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS – INÉRCIA – INTIMAÇÃO DO PATRONO E DA PARTE – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 485, III, § 1º DO CPC – EXTINÇÃO – CONFERIDA A LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA INTERPOR APELO VISANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. À luz do artigo 485, III, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que extingue a ação de execução por abandono, quando intimada tanto a parte autora/exequente quanto o seu patrono para tomada de providências, e, ainda assim, permanecem inertes.
Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, não se mostra viável que o exequente seja condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, eis que a parte executada, em razão do inadimplemento, é que deu causa à demanda. -
21/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 05:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: *68.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 04/09/2023.
-
02/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:10
Desentranhado o documento
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20/03/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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