TJMT - 1050391-53.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 16:11 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2024 16:11 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            07/08/2024 14:40 Transitado em Julgado em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 02:01 Decorrido prazo de ANDREIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59 
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                                            07/08/2024 02:01 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2024 23:59 
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                                            16/07/2024 02:03 Publicado Decisão em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            12/07/2024 16:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2024 16:34 Conhecido o recurso de ANDREIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*24-68 (RECORRENTE) e provido 
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                                            01/04/2024 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2024 08:45 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 08:45 Distribuído por sorteio 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050391-53.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ANDREIA FATIMA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Vistos.
 
 Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 Narra a parte autora que efetuou o pagamento da fatura da reclamada em 05/03/2023, no valor de R$ 37,29 (trinta e sete reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 01/03/2023, no entanto, teve os seus dados incluídos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Em decorrência da inclusão indevida, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da reclamada por danos morais.
 
 Em defesa a empresa reclamada alega ausência de fraude processual, ante a existência de vínculo contratual e que a inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre da ausência do pagamento de algumas faturas, dentre as quais a sub judice.
 
 Ao final, pleiteia a improcedência da ação.
 
 Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
 
 O cerne da presente ação consiste em analisar a (in) existência de falha da reclamada, haja vista a alegação da autora de inclusão indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito relativo à dívida já adimplida.
 
 Na espécie, constata-se que a despeito das alegações apresentadas pela reclamada em defesa, cumpre destacar que a autora não desconhece a relação jurídica, vindo a questionar apenas a inclusão indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do débito.
 
 De acordo com o extrato apresentado – Id. 128988405, constata-se a existência de restrição lançado pela reclamada, realizada após o pagamento da obrigação pela autora – Id. 17877407, evidenciando a falha na prestação de serviço.
 
 Por outro lado, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
 
 Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do lançamento do débito nos órgãos de proteção ao crédito, tenho por procedente a inexigibilidade do débito.
 
 Por outro lado, verifico que há negativação preexistente Id. 128995993, não havendo se falar em indenização por danos morais, diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sobre o tema, eis o recente entendimento da Turma Recursal do E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso: (...)No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotação preexistente em nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, consoante extrato de apontamento colacionado pela recorrida (Id. 144924219).
 
 O débito discutido na ação no valor de R$ 423,18 é datado de 13/01/2019, período em que já haviam débitos restringindo seu crédito, dos quais cito o inserido pela empresa ELETROMAR MOVEIS E ELETROMESTICOS CUIABÁ, no valor de R$ 220,00, incluso em 08/10/2016 e que foi excluído em 23/08/2019. 6.
 
 Consigne-se não existir nos autos, narrativas e provas de que a inscrição anterior não seja legítima, de modo a afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. 7.
 
 Ainda que a referida inscrição tenha sido excluída do cadastro de proteção ao crédito, tal fato ocorreu em data posterior à de inclusão da inscrição discutida nestes autos, não sendo a exclusão daquela suficiente para afastar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que não restou comprovado que a inscrição anterior foi indevidamente anotada, tampouco que referida restrição seja decorrente do reconhecimento (judicial ou extrajudicial) da inexigibilidade do respectivo débito.
 
 Nesse sentido, é o entendimento já proferido por esta e.
 
 Turma Recursal (TJ-MT 10298466120208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) (...)(N.U 1001259-62.2022.8.11.0033, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023). (...) Existindo inscrição anterior que excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos, aplicável a Súmula 385 do STJ.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1043841-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 37,29 (trinta e sete reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 01/03/2023; e b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação a dívida declarada inexigível., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
 
 CONFIRMO a liminar concedida nos autos, sem imposição de multa.
 
 Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 6º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050391-53.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ANDREIA FATIMA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
 
 A requerente alegou que solicitou o adiamento da fatura de fevereiro por ausência de recebimento em sua residência.
 
 Asseverou que a empresa prorrogou o vencimento para 11/03/2023 e que fez o pagamento em 05/03/2023.
 
 Arguiu que a empresa incluiu seu nome no rol de maus pagadores dez dias após o pagamento.
 
 Requereu, em tutela de urgência, a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança, bem como a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Compulsando os autos, constato que a pretensão da parte autora merece prosperar, visto que há indícios de que realizou o pagamento antes da restrição.
 
 Ademais, não é razoável admitir a manutenção do nome da requerente no rol de inadimplentes por débito em discussão.
 
 O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também foi demonstrado, pois impede de realizar negociações no comércio.
 
 Registro que a concessão do pedido não causa qualquer prejuízo ao requerido por não excluir o suposto crédito.
 
 Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002755-36.2019.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ADEQUAÇÃO - FIXADA MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER COERCITIVO - RECURSO DESPROVIDO.É de se manter a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que analisou devidamente a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
 
 Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoável, a fim de trazer efetividade à obrigação de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sobretudo ao se considerar que é faculdade do Magistrado a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. (N.U 1002755-36.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 17/06/2019). (Grifei) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
 
 O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
 
 Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
 
 No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
 
 Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança, referentes a cobrança em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do requerente, devendo o demandado comprovar a regularidade da restrição.
 
 Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
 
 Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
 
 Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
 
 Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE com urgência, servindo a cópia desta decisão como mandado. Às providências.
 
 Dr.
 
 Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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