TJMT - 1021680-41.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
08/11/2023 08:28
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LARYSSA CARMO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1021680-41.2023.8.11.0000 IMANDADO DE SEGURANÇA n.º 1021680-41.2023.8.11.0000 IMPETRANTE: LARYSSA CARMO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL.
Processo na Origem n.º 1004580-41.2021.8.11.0001 - 8º Juizado Especial Cível De Cuiabá Comarca de Cuiabá. "DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO APONTADA COMO ATO COATOR - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL - AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 267 DO STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Não se mostra cabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, exceto quando restar demonstrada manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder da decisão impugnada.
Analogia à Súmula 267/STF A decisão apontada como ato coator não apresenta flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia.
A existência de outro meio para impugnar a decisão, torna o mandado de segurança a via inadequada para insurgir-se contra ela.
Mandado de Segurança não conhecido.
DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por LARYSSA CARMO DA SILVA, contra ato coator atribuído ao JUÍZA DE DIREITO DO 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. ...
Dessa forma, se não restou demonstrada a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ainda a teratologia na decisão, e verificando-se a existência de outro meio para impugnar referida decisão, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto.
Ante ao exposto, NÃO SE CONHECE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado arquive-se" Cuiabá, 08 de outubro de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges.
Relator -
09/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LARYSSA CARMO DA SILVA - CPF: *60.***.*85-16 (IMPETRANTE)
-
19/09/2023 01:00
Publicado Informação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021680-41.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES. -
15/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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