TJMT - 1031056-45.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LAIHLA REGINA SILVA ALEXANDRE em 16/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEVES VERAS em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEVES VERAS em 09/12/2024 23:59
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18/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 11:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:04
Expedição de Mandado
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11/03/2024 14:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/03/2024 17:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/02/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 15:40
Expedição de Mandado
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16/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 18:46
Expedição de Mandado
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01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 13:04
Decorrido prazo de LAIHLA REGINA SILVA ALEXANDRE em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEVES VERAS em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEVES VERAS em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEVES VERAS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 15:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 15:34
Expedição de Mandado
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 PROCESSO Nº. 1031056-45.2023.8.11.0002
Vistos.
JOAO PAULO NEVES VERAS interpôs a presente “ação de reintegração de posse cc cobrança de alugueis com pedido de tutela antecipada” em desfavor de LAIHLA REGINA SILVA NEVES, alegando em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Governador General Mallet, QD 10, casa A 4, Jardim Várzea Grande I, CEP: 78.138-760, registrado na matrícula de nº. 118.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande desde 20/08/2021, assim, tendo constituído em matrimonio com a requerida em 26/09/2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, passaram a residir conjuntamente no imóvel objeto deste lite.
Afirma que estão separados de fato desde o dia 10/07/2023, com a interposição da ação de divórcio na 1ª Vara Esp.
Família e Sucessões desta Comarca n. 1026666-32.2023.8.11.0002, ficando a requerida residindo naquele, sendo assim, a fim de reaver o seu imóvel, o requerente encaminhou notificação extrajudicial em 29/07/2023, para que ela desocupasse o bem no prazo de 30 dias, a qual se manteve inerte até o presente momento.
Desse modo, requer a concessão de liminar para a reintegração de posse em seu favor e, no mérito, confirmação da liminar com a condenação da requerida ao pagamento dos alugueis devidos desde 30/08/2023, data em que deveria ter desocupado aquele imóvel.
Juntou os documentos de ids. 128655684 a 128656356. É o necessário.
Decido.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Em fase de cognição sumária, compete ao julgador verificar os requisitos autorizadores da liminar, dispostos nos arts. 558 c/c 561, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a) o exercício da posse; b) a turbação ou esbulho praticado pela requerida e c) que tal acontecimento tenha ocorrido em menos de ano e dia.
No caso em análise, a propriedade do requerente restou devidamente comprovada pela matrícula do imóvel id. 128656343 e o contrato de financiamento id. 128656347, da mesma forma, o exercício da posse foi demonstrado por meio da notificação extrajudicial id. 128656342, em que o requerente informa que as partes eram casadas (certidão de casamento id. 12865634), estando atualmente separados de fato, com o regime de comunhão parcial de bens, e, sendo o imóvel adquirido antes da constância do casamento, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel id. 128656343, o requerente pretende reaver sua posse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
RESIDÊNCIA DO CASAL.
BEM PARTICULAR.
EXCLUSÃO DA PARTILHA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
ALUGUERES DEVIDOS.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A determinação de reintegração de posse deve ser mantida, se comprovado que a ré, após a separação do casal, permaneceu no imóvel particular do ex-cônjuge, mesmo depois de notificada para desocupá-lo. 2.
Os alugueres são devidos a partir do termo final do prazo oferecido para a desocupação do imóvel. 3.
O valor dos alugueres não merece ser alterado, porquanto fixados com base nas avaliações trazidas aos autos pelo autor e não impugnadas pela ré. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003842-36.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 25.10.2020) (TJ-PR - APL: 00038423620158160100 Jaguariaíva 0003842-36.2015.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) De outra ponta, já quanto ao esbulho, tenho que este resta evidenciado, com o aviso de recebimento de AR id. 128828972, da notificação extrajudicial, em que a requerida devia ter desocupado o imóvel desde 30/08/2023, ou seja, o fato ocorrido tem menos de ano e dia.
Da jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para o deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil, deve o autor comprovar a concomitância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do mesmo diploma legal.
II – Até que produzidas provas em sentido contrário, se revela prudente a conservação da situação fática de exercício da posse sobre o imóvel adquirido em condomínio. (TJMT - N.U 1018822-76.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020).
Evidenciado, portanto, neste momento de cognição sumária, o exercício da posse pelo autor, o esbulho perpetrado pela requerida, e a notícia de que o respectivo esbulho dataria de menos de ano e dia, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar formulado na inicial, determinando a desocupação voluntária pela requerida, ou quem estiver arbitrariamente na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva.
Intime-se e, decorrido o prazo sem que ocorra a desocupação do imóvel, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, proceda o Sr.
Meirinho com a reintegração de posse em favor dos autores, a ser cumprida com os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, mediante ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a qual desde já autorizo, mediante a certificação pelo Sr.
Oficial de Justiça de eventual resistência oposta pelos requeridos.
Na mesma oportunidade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a citação da requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 546 CPC, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Às providências necessárias.
Cumpra-se LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
13/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 20:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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