TJMT - 1001370-78.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:20
Decorrido prazo de T H DE CAMPOS & CIA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:20
Decorrido prazo de JHONATAN NICOLAS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:20
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ARACELI DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de THAIVON HANS DE CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001370-78.2018.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em face de THAIVON HANS DE CAMPOS, JHONATAN NICOLAS DA SILVA, ARACELI DOS SANTOS e T H DE CAMPOS & CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A tentativa de intimação da parte requerente, para promoção do feito, sob pena de extinção, restou infrutífera (id. 26257275, 95558183).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, tentada a intimação pessoal da parte autora, a mesma não fora efetivada, pois não pôde ser localizada no endereço indicado na inicial (id. 69705576, 69705585, 89866612).
Verifica-se, ainda, a inexistência de informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao exequente, no endereço indicado na inicial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - EPÍSTOLA REMETIDA PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO” - INTIMAÇÃO VÁLIDA – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o recurso de apelação ataca os fundamentos da sentença, ratificando as teses deduzidas pela parte recorrente, resta evidentemente atendida a exigência da dialeticidade, segundo a qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. 2. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 22/03/2021 - DJe 13/04/2021). 3.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento da ação, devendo o silêncio ser entendido como aquiescência à extinção processual. (N.U 1021111-24.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 08/11/2021)”. (grifos nosso).
Assim, entende-se que tal ato é legítimo, tendo atingido seu fim, porque o autor não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, reputando-se válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se ao caso em tela, de forma subsidiária, a norma contida no art. 106, inc.
II, do CPC.
Ademais disso, ressalta-se que o feito se encontra paralisado desde novembro de 2019, vez que a parte deixou de promover o seu regular andamento, restando sobejamente caracterizado o abandono da ação, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – - LIMINAR EFETIVADA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR (TABELA FIPE) NOS AUTOS – CABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” Diante da impossibilidade de restituição do veículo, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor respectivo com base na Tabela FIPE. “(N.U 0048717-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022)”.
Ante ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:45
Decorrido prazo de ARACELI DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:45
Decorrido prazo de JHONATAN NICOLAS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:45
Decorrido prazo de THAIVON HANS DE CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:45
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 01:46
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:06
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001370-78.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA EXECUTADO: THAIVON HANS DE CAMPOS, JHONATAN NICOLAS DA SILVA, ARACELI DOS SANTOS, T H DE CAMPOS & CIA LTDA - ME Vistos etc.
Certifique-se o cumprimento do despacho de id 26257275.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2019 22:57
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 20:14
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 03:26
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 03:25
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 02:36
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 06:31
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
06/12/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 22:31
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
05/12/2019 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2019 02:02
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:02
Decorrido prazo de THAIVON HANS DE CAMPOS em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:02
Decorrido prazo de JHONATAN NICOLAS DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:02
Decorrido prazo de ARACELI DOS SANTOS em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:02
Decorrido prazo de T H DE CAMPOS & CIA LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:04
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:52
Decisão interlocutória
-
02/05/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2018 01:02
Decorrido prazo de ARACELI DOS SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 01:02
Decorrido prazo de JHONATAN NICOLAS DA SILVA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 01:02
Decorrido prazo de THAIVON HANS DE CAMPOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 01:02
Decorrido prazo de UNICO TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:47
Decorrido prazo de T H DE CAMPOS & CIA LTDA - ME em 18/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2018 20:16
Publicado Despacho em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 20:15
Publicado Despacho em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 09:03
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 09:03
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 09:03
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 09:03
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
31/07/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 16:21
Juntada de citação
-
19/03/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 09:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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