TJMT - 1005602-02.2019.8.11.0003
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:54
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS - EPP em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:41
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:41
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS - EPP em 26/08/2025 23:59
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 08:25
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2025 18:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 17:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2025 09:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:54
Processo Desarquivado
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:57
Bens não localizados
-
22/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/10/2023 09:51
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS - EPP em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1005602-02.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JADIRO FREITAS - EPP, JADIRO FREITAS
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
A executada JADIRO FREITAS EPP interpôs exceção de pré-executividade (id. 55219853).
Em suas razões, pugna pela nulidade da CDA em execução em razão da ausência de notificação no processo administrativo fiscal, e, por fim, o caráter confiscatório da multa incidente sobre o título em execução.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento dos pedidos (id. 105177741).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados pela excipiente, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
Primeiramente, argumenta o excipiente pela existência de nulidade em face da ausência de notificação no processo administrativo fiscal.
Ocorre que, ao contrário do argumentado, o ente exequente logra êxito em demonstrar a regular instauração dos procedimentos administrativos tributários, onde houve a regular cientificação da pessoa jurídica executada (id. 105177742 e 105177743).
Nesta medida, prospera a presunção de legalidade e higidez do lançamento, de modo que a alegação de ausência de notificação, a par de estar em descompasso com as informações constantes da CDA e dos referidos PATs, vem aos autos desamparada de quaisquer elementos que lhe confiram credibilidade.
Por tais razões, rejeito a alegação de nulidade por tal fundamento.
Em seguida, suscita a executada a existência de cobrança de multa com caráter confiscatório.
Quanto a esse aspecto, é imperioso destacar que a consolidada jurisprudência do STF é no sentido de que somente configura-se confiscatória a multa por descumprimento de obrigação tributária quando aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
No caso em tela, verifica-se do extrato que integra a CDA em execução que a multa no caso em tela fora aplicada no percentual de 5% e 40% (cinco e quarenta por cento), isto é, dentro do limite fixado na jurisprudência do STF.
Ademais, é sobremaneira importante que, ao se analisar os valores nominais para fins de argumentação do alegado excesso, faça-se a análise dos valores cobrados a título de tributo após a respectiva atualização monetária, cenário no qual não se verifica o excesso alegado, mormente estar a multa fixada em patamar nominal inferior ao valor da multa nominalmente aplicada.
Deste modo, rejeito a alegação de caráter confiscatório da multa.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos pela executada JADIRO FREITAS EPP.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado da execução, possibilitando a análise dos pedidos de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
12/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 13:45
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:45
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/05/2021 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2021 23:59.
-
07/01/2021 18:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/12/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2020 23:59.
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27/10/2020 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2020 17:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:43
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS em 18/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:43
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS - EPP em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:43
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:43
Decorrido prazo de JADIRO FREITAS - EPP em 18/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 01:39
Publicado Citação em 06/08/2019.
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06/08/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:29
Decisão interlocutória
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11/07/2019 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 15:05
Conclusos para decisão
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26/06/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 15:16
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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25/06/2019 15:16
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2019 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2019 15:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 14:56
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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28/05/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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