TJMT - 1035295-72.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2025 23:59
-
24/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035295-72.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: CLETO UREBE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração aforado por CLETO UREBÊ, em face de decisão que determinou o recolhimento das custas e despesas de ingresso (ID. 129407700), requerendo seja suprida contradição/omissão, a fim de viabilizar a parte que comprove, dentro do prazo legal, os requisitos para concessão da justiça gratuita (ID. 129985855).
Vieram os autos conclusos. É o que relato.
DECIDO.
Por definição legal (Art. 1.022, CPC), os embargos de declaração têm alcance restrito, destinado apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão judicial; e, em caráter excepcional, podem ser utilizados para correção de erro contido no julgado, em caso de ocorrência de um dos mencionados vícios.
Com a devida vênia aos argumentos expendidos, entendo que as razões recursais merecem acolhimento.
Isso, pois, presente a contradição/omissão apontada (Art. 1.022, I e II, CPC), uma vez que não foi oportunizada a parte autora a possibilidade de emenda a inicial, a fim de que comprovasse que preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Verifico que o despacho de ID. 129407700 incidiu em omissão, tampouco analisou o pedido de gratuidade constante nos autos.
Diante disso, por ter restado caracterizada a hipótese de omissão, prevista no inciso II do artigo supracitado, a fim de evitar cerceamento de defesa e eventual nulidade, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos e tornos em efeito o despacho de ID. 129407700.
Via de consequência, com fundamento no art. 99, §2º, deverá a parte autora ser intimada para que demonstre os pressupostos para a concessão do benefício de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas e comprove o ato.
Fixo prazo de quinze dias.
Para comprovação da incapacidade financeira, a parte pode apresentar, exemplificativamente, extratos bancários de todas as contas disponíveis, relativos aos últimos 6 (seis) meses; declarações de imposto de renda; demonstrativo de todas fontes de renda e de despesas comprovadas; dentre outros.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Com o aporte ou decorrido o prazo retornem os autos CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
09/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 23:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035295-72.2023.8.11.0041.
Vistos, Com fulcro no art. 290, do CPC, determino seja intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
19/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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