TJMT - 1011003-72.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão de decurso de prazo n.º 143043381, requerendo o que entender de direito. -
01/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de TERCEIRO GRÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de TERCEIRO GRÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 05:28
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:06
Decorrido prazo de TERCEIRO GRÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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23/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:48
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011003-72.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REU: TERCEIRO GRÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Vistos etc.
A instituição financeira COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT ajuizou ação monitória em face TERCEIRO GRÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ambos qualificados, suportada em Cédula de Crédito Bancário.
Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 36.697,83.
Valor este atribuído à causa.
Juntados os documentos.
Citada a parte requerida não apresentou embargos monitórios (Id. 67858713). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E JULGO.
Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais.
O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas.
Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador.
Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico.
Destarte, como a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
De outro lado, Cédula de Crédito Bancário, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação de cobrança monitória, a afastar a preliminar de ausência de juntada de documentos essenciais.
Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva.
Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência.
Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis.
A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°).
A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°).
A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°).
Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial.
A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória.
Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°).
Destarte, a parte devedora deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 36.697,83), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
13/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 02/07/2021 23:59.
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15/06/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 22:50
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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11/06/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:54
Decisão interlocutória
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08/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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