TJMT - 1050115-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por GERALDO JOAO DA COSTA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra o autor ter adquirido consórcio da empresa reclamada, referente a contemplação final de um automóvel KWID LIFE, marca RENAULT, o qual na época contratado detinha o valor inicial de R$ 50.525,09 (cinquenta mil e quinhentos e vinte e cinco reais e nove centavos), tendo como valor inicial da parcela de R$ 448,19 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), em 72 (setenta e dois) meses, com débito em conta corrente, tendo tal sido pactuado em 25 de novembro de 2016.
Ainda, aduz ter efetuado o pagamento de todas as parcelas do consórcio e não fora contemplado, deixando para após encerrado o grupo de consórcio que fosse creditado o valor do crédito em sua conta corrente.
Externa também que encerrado o grupo, recebeu um valor abaixo do crédito estipulado em contrato.
Diante das circunstâncias, o reclamante pugnou pela condenação da parte Reclamada à imediata restituição do valor pago, acrescido de indenização por dano moral.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada ID (133629469).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta que inexiste ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda ID (134348001).
O requerente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados em contestação, e reiterou os pedidos da inicial - ID 134919217. É o relatório.
Decido PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De exórdio, quanto a preliminar suscitada, deve-se atentar para o fato de que, segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte Requerente ter imputado à parte Requerida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte Requerida causou dano moral à parte Requerente é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Portanto rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Verifica-se que o processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda, passo ao julgamento da lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem, trata-se de ação indenizatória por dano moral e material, em que a parte autora afirma que encerrado o grupo do consórcio e após o pagamento de todas as parcelas, recebeu um valor abaixo do montante estipulado em contrato.
Dessarte, insta consignar que inexiste controvérsia acerca da relação contratual havida entre as partes, bem como da finalização do grupo, além dos pagamentos efetuados, restando tão somente verificar se o requerente tem direito ao ressarcimento pretendido e que, segundo ele corresponde aos valores das prestações pagas.
Dito isto, consigno que os contratantes aderiram ao pacto firmado e aos termos formulados no momento da contratação - ID 134348010, fls. 05 cláusula 07.
Com efeito, da análise dos documentos colacionados aos autos, não se denota que tenha havido conduta irregular por parte do banco requerido, visto que os abatimentos realizados a título de taxa de administração e fundo de reserva, os quais não teriam sido contabilizados pelo autor, se encontram previstos no contrato firmado entre as partes.
Como é cediço, pelo contrato de consórcio, por intermédio da administradora, um grupo de pessoas físicas ou jurídicas se reúne com o objetivo de adquirir bens.
A partir da constituição do grupo, todas as obrigações a que seus integrantes se comprometem visam ao equilíbrio financeiro coletivo para atingir sua finalidade.
O desfecho típico do contrato de consórcio se dá após o encerramento do grupo, ou seja, após a contemplação de todos os participantes.
Assim sendo, se o consorciado aderiu ao produto e pretende reaver os valores investidos, deve fazê-lo de acordo com as regras do instrumento que subscreveu, pois deve ser preservado o interesse coletivo.
Como se vê, pelo teor do contrato de ID 134348010, não será o caso de devolução integral dos valores pagos, uma vez que é necessária a dedução dos valores devidos a título de taxa de administração e fundo de reserva, conforme documento de ID 134348021, por se tratarem de contraprestação devida à administradora pela organização do grupo de consórcio.
Nesta ordem de ideias, considerando a ausência de abusividade contratual da requerida, não vislumbro nenhuma ilegalidade nos valores devolvidos ao requerente.
Também, não há que se falar em condenação por danos morais.
Isto porque não restou demonstrado qualquer ilícito por parte do banco requerido e a situação retrata nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O simples fato do autor não ter entendido os termos da contratação do contrato que aderiu não acarreta dever de indenizar.
Diante dessas considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga _____________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
10/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:05
Recebidos os autos.
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30/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2023 17:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO CORREA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO CORREA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1050115-22.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GERALDO JOAO DA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 06/11/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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