TJMT - 1031633-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:21
Juntada de Alvará
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20/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 28/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANO BENES DA SILVA em 20/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANO BENES DA SILVA em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 06/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 04/04/2024 23:59
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03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 06:57
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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09/03/2024 09:46
Decorrido prazo de FABIANO BENES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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09/03/2024 05:34
Decorrido prazo de FABIANO BENES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031633-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIANO BENES DA SILVA REQUERIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
Vistos. 1.
A gratuidade da justiça não deve ser admitida na hipótese em tela, já que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do autor em suportar as despesas processuais, mormente considerando que o último registro na CTPS acostada ao ID 142502741 fora no ano de 2013, sendo este um lapso temporal excessivo à presente análise.
Com efeito, compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem vestígios externos que detém a capacidade de demonstrar que o requerente não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado o valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. 2.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita veiculado. 3.
Intime-se, portanto, o(a) recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, concluso para deliberação. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
26/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO BENES DA SILVA - CPF: *20.***.*28-93 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, CF.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. 3.
Após, concluso para deliberação. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
16/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 18:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1031633-23.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta por FABIANO BENES DA SILVA em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos em questão e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, em suma a parte Reclamante narra que tomou conhecimento através da negativa de crédito, da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 267,41 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), datada inclusão de 29/09/2021 e referente ao contrato de n.º 13.***.***/5457-63, conforme consulta ao ID. 129168880.
Relata, que foi vítima de fraude, em que os terceiros estelionatários teriam realizado abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil no Estado do Rio Grande do Sul, sendo, inclusive, reconhecida tal fraude pela referia instituição financeira.
Por sua vez, a Reclamada sustenta que foi endossatária de cheque que lhe foi transmitido por associado, aduzindo, assim, que agiu sob exercício desse direito, inclusive, o registro de inadimplência no serviço central de proteção ao crédito é um direito que lhe assiste, ao ponto que requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, entendo que razão não lhe assiste.
Isto porquê, restou demonstrada a ocorrência de fraude em desfavor do Reclamante, sendo que a conta sob a qual o cheque negativado fora emitido, sido aberta em decorrência de ação de terceiro estelionatário, como o próprio Banco do Brasil reconheceu em sede de reclamação junto ao Procon local (ID. 129159628).
Ipsis Litteris: “A Reclamada BANCO DO BRASIL, por sua vez apresentou a seguinte manifestação: após análise, fora constatada fraude.
A referida conta fora aberta no Rio Grande do Sul, possivelmente por um estelionatário.
Assim, após o banco ter identificado a fraude, imediatamente procedeu com o encerramento da conta, cancelou todos os débitos/operações e retirou o nome do Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.
O Reclamante não possui mais a conta, muito menos débitos.
Quanto aos cheques que foram apresentados pelo fraudador, o banco, através de trâmite interno, iniciou procedimento de entrar em contato com todos aqueles que viera a receber, vítimas também do fraudador, e assim creditando o cheque a essas vítimas e consequentemente procedendo com a baixa”.
Desta feita, muito embora a Reclamada aduza sua impossibilidade em ter ciência da ilicitude do título de crédito recebido por terceiro, tendo, portanto, agido de boa fé, contudo, tal argumento por si não é capaz de afastar sua responsabilidade quanto à inclusão dos dados do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mormente, vez que sequer comprovou a notificação prévia do Reclamante.
Neste viés: AGRAVO INTERNO.
INSURGENCIA DA PARTE RECLAMADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DECISÃO MONOCRATICA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL ROVIDO.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo a prévia notificação ao consumidor, há que se falar em irregularidade da anotação, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcial provido. (N.U 1000772-22.2022.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023).
De modo, que deixou a Reclamada de apresentar provas que corroborem a regularidade da inscrição, não evidenciando a origem do débito, conquanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1015478-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
Logo, a parte Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Registra-se, que se verifica do extrato de negativações aportado ao expediente de ID. 129168880, que a parte Reclamante possui inscrição posterior à discutida nestes autos, de modo que sob a ótica da Súmula de n.º 29 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, estas devem ser consideradas na fixação do quantum indenizatório.
SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Logo, fixa-se o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade do débito de valor R$ 267,41 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), datada inclusão de 29/09/2021 e referente ao contrato de n.º 13.***.***/5457-63 b) determinar que a Reclamada proceda à exclusão do referido apontamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. c) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(os) VALOR(ES) PAGO(S) DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
18/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/11/2023 18:04
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2023 10:12
Recebidos os autos.
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21/11/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de FABIANO BENES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 06:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 06:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031633-23.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIANO BENES DA SILVA Endereço: RUA DAS ANDORINHAS, (LOT H P ARRUDA), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-620 POLO PASSIVO: Nome: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE Endereço: AVENIDA JÚLIO DE CASTILHOS, 377, - LADO ÍMPAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-131 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 29/11/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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