TJMT - 1023869-34.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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23/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:13
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 09:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA 1023869-34.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: ROSEMAR MONTEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, a qual postulou a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC, diante da quitação do débito.
Diante do pleito expresso da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Custas processuais à cargo da parte executada.
Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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01/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/01/2023 17:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:09
Decorrido prazo de ROSEMAR MONTEIRO em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 07:08
Decorrido prazo de ROSEMAR MONTEIRO em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 03:38
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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14/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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