TJMT - 1001136-96.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA GOMES em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA em 09/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:08
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA GOMES em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA em 09/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2024 23:59
-
04/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2024 13:02
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/01/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
26/01/2024 17:14
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA GOMES em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:31
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1001136-96.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), quanto a realização da Sessão de Conciliação para o dia 29 de janeiro de 2024, às 15h00m (MT), por sistema de videoconferência, copiando o link abaixo descrito e colando na barra de endereços pelo navegador de internet, clicando no campo "ingressar na reunião", sem necessidade de baixar arquivo, após clicar em "ingressar como convidado", colocar nome identificativo, após, clique novamente em "ingressar como convidado" e aguarde ser aceito.
Para acesso direto pelo link descrito, é necessário baixar o aplicativo gratuitamente da MicrosoftTeams e seguir os mesmo passo descritos.
Link para acesso a sala de audiência abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBlM2MwMTUtNjExMi00ZjZhLWE4NTYtNjQ2MDFmNGFkOTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224749d173-5d0d-47e5-9c39-decdcb422ef5%22%7d OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) participar devidamente trajado(a,s) e portando documentos pessoais, bem como, com antecedência.
Para acessar a audiência online, a parte/testemunha deverá: a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Em caso de dúvida, poderá a parte entrar em contato no celular (66) 9-9281-6765 - Secretaria Judiciária da Comarca de Tapurah, ou no celular (66) 99612-8325 - CEJUSC.
Tapurah/MT, 25 de outubro de 2023.
PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
25/10/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
23/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/01/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
23/10/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001136-96.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA, LUCINEIA PEREIRA GOMES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA e LUCINEIA PEREIRA GOMES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, todos qualificados.
Alegam, em síntese, que eram os pais de Enthony Alesandro Pereira Lopes, nascido em agosto de 2020, em Sorriso/MT.
A criança nasceu com problemas genéticos, incluindo problemas cardíacos e anomalias craniofaciais congênitas.
Os requerentes argumentam que buscaram tratamentos e apoio da comunidade para custear as despesas médicas, inclusive realizando campanhas de arrecadação online.
Contudo, infelizmente, o filho faleceu em setembro de 2020, com menos de um mês de vida, devido a complicações médicas.
Narram que após o período de luto, o casal descobriu que pessoas sem escrúpulos estavam utilizando a imagem do bebê falecido para ganhar dinheiro em rede social do requerido, o associando a figura do artista “Zé Vaqueiro”, causando angústia adicional à família.
Pede a tutela de urgência para que a ré odo o conteúdo relacionado à imagem / fotos do filho dos requerentes com as fotos do artista “Zé Vaqueiro”, sob pena de multa diária.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação dos autores.
O direito de imagem encontra previsão legal em nossa Constituição Federal no artigo 5º, X e XXVIII alínea a, tratado, portanto, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais e como um Direito de Personalidade.
Da mesma forma, em 2002, o Código Civil Nacional albergou a matéria em seus artigos 11 e seguintes.
Tal direito é considerado um atributo indelével da personalidade, de modo que, nos termos da lei.
Ele, ademais, não poderá ser transmitido e renunciado e, no presente caso, ao menos nesse momento processual foi violado pela plataforma da ré, pois é nítida a utilização de uma foto do filho falecido dos autores em postagens que erroneamente o relaciona ao filho de um famoso artista chamado "Zé Vaqueiro", induzindo os leitores a uma interpretação enganosa por meio de comunicação visual.
Presente, também, a urgência alegada pelos autores, ante a invasão de privacidade e violação do direito de imagem, uma vez que a fotografia em questão está exposta, sem autorização e para fins comerciais.
Entretanto, por expressa disposição do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, é necessário a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet, de forma que a presente decisão terá efeitos apenas em relação aos localizadores URL indicados na peça inaugural (id. 127104880 - Pág. 8 - Pág. 10) Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para que a ré providencie a retirada das imagens do filho dos autores materializada nas postagens indicadas na URL de id. 127104880 - Pág. 8 - Pág. 10, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 22, da Lei 12.965/14, deve a empresa requerida fornecer também, no prazo de 15 dias, os dados cadastrais dos responsáveis pelas publicações em suas páginas, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC, pois atualmente se encontra desempregado.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada.
Encaminhe-se os autos para designação de audiência de conciliação ao Cejusc Virtual Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Caso a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001136-96.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA, LUCINEIA PEREIRA GOMES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, tem-se ser o caso de indeferimento, pois, como leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte requerente.
No caso dos autos o embargante declarou não ter condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, não juntou documentos que comprovem tal alegação, apenas consta nos autos declaração de hipossuficiência.
Desta forma, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, ou não havendo comprovação de hipossuficiência, proceda ao recolhimento das custas, ainda que na forma parcelada em até 6 (seis) vezes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de parcelamento das custas iniciais, desde já, DEFIRO, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação.
Após, intime-se a parte para providenciar a emissão das guias via internet.
O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Às providências.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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