TJMT - 1029191-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAYANA RODRIGUES DE OLOIVEIRA em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
26/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYANA RODRIGUES DE OLOIVEIRA em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RAYANA RODRIGUES DE OLOIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1029191-81.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 19 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
19/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAYANA RODRIGUES DE OLOIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029191-81.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RAYANA RODRIGUES DE OLOIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 694,92 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que não contratou qualquer tipo de cartão crédito com o requerido.
A parte requerida contesta a parte autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e restando inadimplente, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 694,92 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (23-10-2022).
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
25/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/11/2023 09:21
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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11/09/2023 07:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029191-81.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAYANA RODRIGUES DE OLOIVEIRA Endereço: Rua Dois,, S/N, Bairro São Paulo,, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADM GERÊNCIA DE VENDAS, 215, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-980 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 27/11/2023 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 5 de setembro de 2023 -
05/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 22:45
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/09/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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