TJMT - 1008101-14.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA em 30/06/2025 23:59
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 18:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008101-14.2023.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: JAIRO FERREIRA DOS SANTOS, KAUAN BRITO CAMPOS, FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES, THIAGO VINICIUS DE JESUS RÉU PRESO: DARA GEOVANA GUALDINO DO NASCIMENTO 1.
Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Thiago Vinicius de Jesus; Fernanda Oliveira Rodrigues; Dara Geovana Gualdino do Nascimento; Kauan Brito Campos e Jairo Ferreira dos Santos, pela prática em tese dos delitos do art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 2°, da Lei n. 12.850/13, art.159, do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
As prisões em flagrante ocorreram em 17.08.2023 (ID. 126434325).
A autoridade policial representou pela degravação do aparelho celular apreendido em posse de Thiago Vinicius de Jesus e pela incineração do entorpecente (ID. 126435086).
No dia 17.08.2023 houve a realização de audiência de custódia, oportunidade em que os flagrantes foram homologados e convertidas as prisões em preventivas, em relação ao pleito de incineração dos entorpecentes e degravação do aparelho celular houve o declínio de competência a esse juízo (ID. 126457623).
Em sede de audiência de custódia o Ministério Público manifestou favorável ao pleito da autoridade policial.
A decisão posterior deferiu o pleito de quebra de sigilo telefônico (ID. 126628088).
No dia 24.08.2023 a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar das custodiadas Fernanda Oliveira Rodrigues e Dara Geovana Gualdino do Nascimento (ID. 127042862).
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de concessão da prisão domiciliar, eis que as custodiadas não fazem jus ao benefício, eis que o delito cometido envolveu violência (ID. 128465306). 2.
Da reanálise das prisões preventivas de Fernanda e Dara Geovana As custodiadas Fernanda Oliveira Rodrigues e Dara Geovana Gualdino do Nascimento, por meio de sua defesa técnica, postulam a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que Fernanda possui uma filha de 01 ano 08 meses e 18 dias e Dara possui uma filha de 02 anos 05 meses e 09 dias.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito defensivo em razão: 1) da presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; 2) da gravidade em concreto do delito; e, 3) devido ao fato de que o crime foi praticado mediante violência e sob contexto de tráfico com envolvimento de organização criminosa.
Segue a análise da pretensão defensiva.
Em ID. 126457623, foi proferida decisão decretando a prisão preventiva das custodiadas, pelos seguintes fundamentos: “[...] No caso dos autos, vemos que a medida constritória extrema é necessária ao caso, haja vista que comprovadamente todos os autuados participaram do cárcere e dos constrangimentos causados ao casal WECKISSLEY SANTOS MATOS e V.
T.
F.
D.
S..
Inclusive as vítimas somente narraram aos policiais a situação em que se encontravam após serem afastadas de seus algozes, o que demonstra, claramente, o temos que tem elas dos perpetradores do delito.
Recai sobre os autuados uma fundada suspeita de participação em organização criminosa, de forma que a mantença da custódia é extremamente necessária para a conveniência da instrução criminal, mormente para permitir a escorreita colheita da prova, sem que possam eles, em liberdade, agir para, juntamente com outros membros da organização criminosa que integram, constranger (ou mesmo algo pior) as vítimas.
Ainda no que tange à garantia da ordem pública , verifica-se que os delitos imputados aos indiciados são, dentre outros, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. É de conhecimento público e notório que atualmente o tráfico de drogas é o principal e mais perigoso combustível para as demais práticas delitivas.
O traficante de drogas não somente possibilita a consecução de vários delitos patrimoniais – praticados por indivíduos desprovidos de meios para a aquisição de entorpecentes e que, em razão do vício, buscam de qualquer maneira a obtenção de fundos – quanto também é, tanto indiretamente quanto de muitas vezes de forma direta, o causador de vários delitos violentos, mormente aqueles motivados pelo não pagamento de drogas e decorrentes de discussões tanto quanto à responsabilidade pelos pontos de venda quanto aos valores obtidos com tal ilícita atividade. É certo que o traficante de drogas não pode valer-se dos meios juridicamente legítimos postos a sua disposição para cobrar suas dívidas, situação da qual se pode inferir que utiliza-se ele dos meios ilegais, quiçá violentos.
Não podemos olvidar também que a questão das drogas há muito deixou de ser uma discussão pontual, permeada somente no que se refere à equação traficante/viciado/polícia, passando a ser hodiernamente uma questão de saúde pública, já que notoriamente a difusão indiscriminada do uso de drogas tornou-se uma verdadeira epidemia, infelizmente não restrita somente aos grandes centros.
Vemos, portanto, que para a mínima garantia da ordem pública- esta consubstanciada não somente no fator segurança, mas também no que tange à saúde pública -, necessária é a manutenção da prisão dos autuados, convertendo a custódia flagrancial em preventiva.
Ainda, insta consignar que várias são as causas que levam à pessoa a traficar drogas, mas sempre há uma em comum: a intenção de ganhar dinheiro, seja para enriquecer-se ou mesmo para adquirir mais drogas.
Partindo de tal premissa, é de se concluir – e, diga-se de passagem, tal não é uma mera ilação – que estando o autuado em liberdade, haverá um maior estímulo para que ele continue em sua empreitada criminosa, posto que por ele poderia ser inferido que, sendo solto, ineficaz é o Estado para combater as práticas as quais estavam eles afetos, o que, indubitavelmente, é um fomento para a continuidade das atividades.
No que tange às alegações defensivas, vemos que a suposta maternidade alegada pela autuada FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES não é alegação apta para sua soltura.
Primeiro porque tal maternidade e dependência não encontra-se comprovada nos autos, não podendo a mera palavra da autuada servir como sustentáculo para a elisão de uma prisão preventiva extremamente necessária.
Por mais que este juízo tenha plena consciência das determinações contidas no HC 143.641, fato é que a maternidade em questão – bem como a dependência do menor para com a autuada – há de restar minimamente comprovada.
Ainda, necessário consignar que a maternidade não é um salvo conduto para a prática delitiva, mormente quando se fala em reiteração do cometimento de tráfico de drogas, cuja atividade, em regra, ocorre na residência onde mora o pequeno traficante.
Permitir uma prisão domiciliar, com a possibilidade de continuidade da atividade delitiva, seria expor ainda mais a suposta filha da requerida a uma situação de risco.
Em relação à audiência de custódia, deixo de determinar, por hora, qualquer diligência, tendo em vista que a situação narrada, exclusivamente, pelo autuado THIAGO, não condiz com os demais elementos trazidos aos autos, sendo possível melhor averiguar tal situação no decorrer da instrução processual.
Ademais, como bem salientou o Ministério Público, as lesões aferidas pelo relatório médico condizem com a resistência consubstanciada nos autos.
Pelas razões alinhavadas, homologo o auto de prisão em flagrante ora comunicado e, conforme as razões expressas na presente decisão, decreto a prisão preventiva de THIAGO VINÍCIUS DE JESUS, FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES, DARA GEOVANA GUALDINO DO NASCIMENTO, KAUAN BRITO CAMPOS e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS, posto haver prova da materialidade do delito, indícios suficientes de sua autoria, serem os crimes punidos com reclusão e a medida mostrar-se necessária a garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, além de ser conveniente à instrução criminal, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Quanto à situação narrada pelas autuadas FERNANDA e DARA sobre a suposta situação dos alegados filhos de ambas, determino que cópia dos presentes autos sejam encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para a promotoria especializada da infância e juventude, para a tomada das medidas que entender cabíveis. [...]” Além disso, vê-se que a prisão preventiva foi decretada em 18.08.2023, e, após estas, a defesa não trouxe em seu pleito nenhum fato novo capaz de alterar a convicção acerca da presença dos pressupostos e fundamentos que deram motivaram a conversão da prisão preventiva em cautelar, em ID. 126457623 e da insuficiência das cautelares não prisionais.
Ainda, a existência de razoáveis indícios do envolvimento das custodiadas com a organização criminosa “Comando Vermelho” torna inviável a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, conforme dispõe o art. 310, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
A propósito, o fato de as custodiadas possuirem filhos menores não autoriza a concessão da prisão domiciliar neste caso em específico, pois a redação clara e objetiva do o art. 318-A, inciso I, do CPP, veda a concessão do benefício quando o delito praticado envolve violência ou grave ameaça a pessoa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...) IV - "A violência do delito também inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, convindo aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)" (AgRg no HC n. 751.633/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.652/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (...)3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a prática de crime violento (homicídio) impede a concessão da prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos.
A invocação genérica da maternidade não as exime de cumprir a sanção penal, nos moldes legais e em estabelecimento próprio. 4.
Na hipótese das mais graves condutas contrárias ao direito, porque reveladoras de periculosidade exacerbada, até mesmo o art. 318-A do CPP e habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal excepcionam a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.979/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Soma-se a isso, a gravidade em concreto do delito revelada pelo modus operandi, eis que além dos entorpecentes de qualidade variada e forma fracionada (10,904g de cocaína divididas em 03 porções e 3,452g de maconha divididas em 03 porções) e da placa de papelão com chave pix escrita apreendidos no local, houve concurso de pessoas com divisão de tarefas para realizar o sequestro de duas vítimas, sendo uma delas menor de 18 anos, que foram submetidas a ameaças e agressões físicas, tudo isso, ao que consta dos autos, praticados em nome da organização criminosa Comando Vermelho.
Imperioso destacar que as vítimas reconheceram a custodiada Fernanda como sendo uma das responsáveis pelo sequestro, além disso verifica-se que a custodiada ostenta uma condenação definitiva por tráfico de drogas (autos n. 0006196-30.2019.8.11.0004) e uma condenação ainda não transitada em julgada também pelo delito de tráfico de drogas (autos n. 0005166-57.2019.8.11.0004).
De mesma maneira inexiste prova acerca da imprescindibilidade das custodiadas para os cuidados rotineiros das infantes.
Por todas essas circunstâncias não assiste razão à defesa no pleito de substituição das prisões preventivas por domiciliares, anotando-se que as cautelares diversas da prisão se demonstram impróprias para o caso, seja pela gravidade em concreto do fato ou pelo cenário de contumácia criminosa. 3.
Dispositivo a) Indefiro o pleito de revogação da preventiva e/ou substituição por domiciliar, pelo que a mantenho Fernanda Oliveira Rodrigues e Dara Geovana Gualdino do Nascimento em cárcere (art. 316, parágrafo único, CPP); b) Aguarde-se a vinda do respectivo inquérito policial, para o qual deverão ser trasladadas as peças que se fizerem necessárias, arquivando-se esses autos na sequência; c) Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 11.09.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
10/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 10:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 12:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
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21/08/2023 13:22
Desentranhado o documento
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21/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 11:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/08/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/08/2023 10:26
Audiência de custódia realizada em/para 18/08/2023 09:30, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
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18/08/2023 06:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 21:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:21
Audiência de custódia designada em/para 18/08/2023 09:30, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
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17/08/2023 21:16
Decisão interlocutória
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de termo
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 20:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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17/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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