TJMT - 1001450-30.2018.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Zuquim Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - JUIZ CONVOCADO - GILBERTO LOPES BUSSIKI GABINETE JUIZ CONVOCADO GILBERTO LOPES BUSSIKI APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001450-30.2018.8.11.0007 APELANTE: CONCEICAO IZAURA DA ROSA MARTINS APELADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc., Em análise dos autos, constato que, por deliberação da atual Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, houve a devolução do feito a esta Câmara de Direito Público e Coletivo, para exercer o Juízo de Retratação, ante o julgamento do Tema n. 1.002, que, de modo divergente do julgado neste recurso, entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Em que pese ao julgamento do Recurso Extraordinário 1140005 RG/RJ, com repercussão geral (Tema nº 1.002), verifico que no caso, trata-se de honorários advocatícios, em matéria de saúde, de modo que a suspensão deste processo se impõe, em observância ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1023732-44.2022.8.11.0000, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — DIREITO À SAÚDE — PROPOSIÇÃO DE TEMAS INDEPENTES (Sic): CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE E HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — ART. 976 DO CPC — PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS QUANTO AO TEMA DE CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE — SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE — INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — INADMITIDO QUANTO A ESTE TEMA. 1.
Presentes os pressupostos do art. 976 do CPC, quais sejam, i) a efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia de direito, ii) a existência de risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e iii) a inexistência de recurso afetado por tribunal superior para a resolução da mesma matéria de direito pelo procedimento de uniformização decisória próprio daquela instância, deve-se admitir o processamento do incidente. 2.
Demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR quanto ao Tema envolvendo o critério de arbitramento de honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, em ações envolvendo a prestação de serviço público de saúde. 3.
Acolhido o IRDR e fixadas a teses a serem debatidas, devem ser suspensas as demandas que versarem sobre o mesmo tema (CPC, 982, I). 4.
Não demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR, quanto ao Tema envolvendo a fixação de honorários em favor da fazenda pública, em ações sem interesse de agir, envolvendo a temática da saúde pública, devendo ser inadmitido, neste ponto.” (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 1023732-44.2022.8.11.0000, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 20 de abril de 2023. (destaques desta transcrição) Com esses fundamentos, nos termos do artigo 51, LVI, do RITJMT/2023, DETERMINO o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o julgamento definitivo do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000, devendo permanecer os autos na secretaria.
Após o julgamento, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz Convocado - Relator -
25/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
-
18/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1002
-
22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
-
22/08/2023 08:18
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1002
-
16/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1002
-
09/10/2019 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
23/09/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 19:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/09/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:33
Outras Decisões
-
06/09/2019 14:24
Deliberado em sessão. Julgado
-
30/08/2019 10:27
Deliberado em sessão. Adiado
-
22/08/2019 00:08
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 13:32
Incluído em pauta para 30/08/2019 08:30:00 Plenário 03 Câmara Temporária Dr. Gilberto Bussiki.
-
19/08/2019 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2019 22:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007739-52.2022.8.11.0002
Jean Carlos Pereira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Marcelo Moreira Leite Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 16:52
Processo nº 1035452-45.2023.8.11.0041
Lenini Quixabeira Fernandes
Fayderson Armando Favaretto
Advogado: Lorena Isis de Almeida Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 07:55
Processo nº 1051900-19.2023.8.11.0001
Joao Vitor Soares dos Santos Tavares
Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:14
Processo nº 1020837-78.2020.8.11.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Beatriz Mendes da Costa
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2020 16:00
Processo nº 1008934-26.2023.8.11.0006
Jose Pereira dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2023 06:05