TJMT - 1009283-29.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:04
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:10
Devolvidos os autos
-
16/10/2024 17:10
Processo Reativado
-
30/08/2024 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO RONDON DA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009283-29.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSE APARECIDO RONDON DA CONCEICAO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por não terem sido suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
III.
MÉRITO Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito.
Sendo assim, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, e estando preparado o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a proferir a sentença.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXISTÊNCA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega que teve o seu nome indevidamente negativado pela parte Ré, por meio dos seguintes apontamentos realizado junto aos órgãos de proteção ao crédito: · R$ 121,39 (cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), data da inclusão: 18/01/2023, contrato: 185791030; · R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), data da inclusão: 18/01/2023, contrato: 181631991; · R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), data da inclusão: 16/12/2022, contrato: 181631990; · R$ 121,38 (cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos), data da inclusão: 15/12/2022, contrato: 185791029.
Por seu turno, a Requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o argumento de que a inclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito é decorrente do inadimplemento de boleto relativo à produtos adquiridos pela Autora, pugnando pela improcedência da demanda. É oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC) aplicado em favor ao reclamante- consumidor- uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalto que o deferimento de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se a ré provar que não ocorreu o defeito do serviço ou que a culpa pela ocorrência desta é do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão parcial à parte autora.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que as negativações apontadas no Id nº 130115540 são indevidas.
Neste contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, que o débito que ensejou a negativação é legitimo, se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Ocorre que ao analisar detidamente os autos, vê-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não trouxe documentos que comprovem que as compras dos produtos foram efetivadas pela Requerente, como sustenta, apenas colacionou documentos unilaterais (telas sistêmicas), deixando de cumprir com seu ônus de comprovar a existência de débito entre as partes.
Sendo assim, a parte Ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, em que pese alegue, em sua defesa, que o débito é proveniente de inadimplemento de serviço contratado pela autora, nada comprova.
Dessa forma, a Ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a existência de relação jurídica e débito entre as partes, como já dito.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da Ré, na negligência ao lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo, ou por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela Ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Por conseguinte, a negativação por débitos indevidos constitui falha na prestação o serviço e enseja a responsabilização civil objetiva da empresa.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência recente: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – TELAS DE SISTEMA – PROVA UNILATERAL – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ILEGALIDADE – DANOS MORAIS – MESMO FATO GERADOR DE VÁRIOS PROCESSOS DE REPARAÇÃO E MESMAS PARTES – INDENIZAÇÃO DETERMINADA EM OUTRA LIDE – PAGAMENTO INDEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte requerida não comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, ou seja, não acostou ao processo qualquer documento para comprovar a sua prestação de serviços e a contratação – apenas trouxe telas de sistema em sua defesa, a fim de desconstituir as alegações trazidas na petição inicial, em especial de que a cobrança era devida, não se desincumbiu de seu ônus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC/15.
Em sendo verificado que há outros processos, com trânsito em julgado, cujo fato gerador do dano moral é o mesmo da presente ação, onde houve o pagamento de indenização pela negativação indevida, mostra-se vedada nova condenação, pois geraria enriquecimento ilícito do autor.- (N.U 1005987-21.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020)”.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A RÉ.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$7.800,00.
SENTENÇA REFORMADA.
O autor nega ter mantido relação jurídica com a ré.
Desconhece o débito que deu origem à negativação.
Contratação que cabia à ré comprovar, bem demonstrar a origem do débito que motivou a inscrição.
Nenhum documento foi juntado em relação aos fatos aduzidos na inicial.
Não há prova de culpa exclusiva do autor ou mesmo de terceiro, ônus que tocava á ré (art. 373, II, novo CPC).
Cobrança indevida configurada.
Dano moral in re ipsa.
Quantum arbitrado em R$ 7.800,00, ante a ausência de inscrição legítima anterior.
RECURSO PROVIDO. (DREHER, Glaucia Dipp.
Recurso Cível nº *10.***.*28-06.
J. em 01 Abr. 2016.
Disp. em www.tjrs.jus.br.) Assim, configurada a culpa da requerida resta evidente a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, uma vez que há uma clara violação da boa-fé contratual, e uma indevida exposição da autora a sentimentos como insegurança jurídica e irresignação, ao ver seu nome exposto a negativação infundada, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte Autora, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte Autora, para: a) declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 121,39 (cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), e R$ 121,38 (cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos), bem como determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo índice INPC.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte Autora do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
18/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 02:57
Publicado Informação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009283-29.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE APARECIDO RONDON DA CONCEICAO POLO PASSIVO: REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 06/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 10/10/2023 14:06:23 -
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:59
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/12/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
27/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009283-29.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 15.704,53 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE APARECIDO RONDON DA CONCEICAO Endereço: Rua Dr Rangel Torres, 30, ., São Luiz, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA DARIO LOPES DOS SANTOS, 2197, Conj. 401, Andar 04, Cond.
Corporate Jardim Bot.,, Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 09/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CÁCERES, 26 de setembro de 2023 -
26/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:46
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
26/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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