TJMT - 1008819-11.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:04
Devolvidos os autos
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16/09/2025 15:04
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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20/02/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 16:14
Processo Desarquivado
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03/02/2025 07:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/10/2024 23:59
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07/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:08
Audiência de instrução realizada em/para 18/09/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA ROSA JUNIOR em 23/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA ROSA JUNIOR em 12/08/2024 23:59
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12/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 07/08/2024 23:59
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01/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 13:16
Expedição de Mandado
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:51
Audiência de instrução designada em/para 18/09/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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18/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/04/2024 23:59
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15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/04/2024 23:59
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10/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 20:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL RABAIOLI RAMOS em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
26/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/02/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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26/02/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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26/02/2024 15:53
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2024 14:58
Recebidos os autos.
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23/02/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL RABAIOLI RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA ROSA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 26/02/2024 Hora: 15:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdlODFlMmEtNjZiZi00YzI4LWJhNmUtYzNhOWY4NzIxZDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
07/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 05:41
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização de danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por GERALDO PEREIRA ROSA JÚNIOR em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, na inicial, alega a parte demandante que contratou junto à instituição bancária demandada, empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que foi induzido a erro, uma vez que os descontos efetuados em sua folha de pagamento constam a modalidade de cartão de crédito, sob contrato de n. 13599050.
Afirma que o contrato se trata de serviço diverso do ofertado, bem como a existência de onerosidade excessiva em uma dívida sem previsão de quitação.
Assim, requer, como medida de tutela de urgência antecipada, seja determinado a demandada que providencie a suspensão dos descontos relacionados ao cartão de crédito consignado acima mencionado.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante comprovasse a hipossuficiência alegada e juntasse aos autos extratos de sua aposentadoria (Id. 129270089).
Sobreveio petição da parte demandante, na qual postula pela dilação de prazo para apresentação dos documentos (Id. 131840535).
O pedido foi deferido (Id. 133177368).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (Id. 135646942).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial diante do preenchimento dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Em conformidade com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo configura-se quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não se observa a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada.
Isso porque, em que pese às alegações da inicial, não restou suficientemente evidenciado a forma como ocorreu a negociação entre as partes, posto que o contrato bancário que originou o débito ainda não foi acostado aos autos, não trazendo a certeza necessária para fins de concessão da liminar.
Ademais disso, os documentos anexados sob Id. 135646951, apenas demonstra a existência da relação negocial entre as partes, não servindo como prova pré-constituída do alegado na exordial.
Ainda não é possível compreender com a clareza mínima necessária o serviço contratado e disponibilizado a demandante pela parte demandada.
Revela-se prematuro acolher a alegação da parte demandante, sem antes ouvir a parte adversa.
A matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza um determinado nível de certeza acerca dos fatos alegados na inicial.
Assim, ausente um dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência, no caso a probabilidade do direito alegado, é pacífico que não poderá ser deferida, ao menos neste momento, senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO CORRETA – EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DO INTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.
Não estando de plano demonstrada a probabilidade do direito invocado, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. (TJMT - 1026420-47.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
Na presente fase processual, as provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido o pedido liminar na forma como pleiteada pela demandante.
Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 26.02.2024, às 15h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Intime-se a demandada para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela demandante (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 26/02/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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05/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO PEREIRA ROSA JUNIOR - CPF: *72.***.*72-91 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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06/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização de danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por GERALDO PEREIRA ROSA JÚNIOR em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, na inicial, alega a parte demandante que contratou junto à instituição bancária demandada, empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que foi induzido a erro, uma vez que os descontos efetuados em sua folha de pagamento constam a modalidade de cartão de crédito, sob contrato de n. 13599050.
Afirma que o contrato se trata de serviço diverso do ofertado, bem como a existência de onerosidade excessiva em uma dívida sem previsão de quitação.
Assim, requer, como medida de tutela de urgência antecipada, seja determinado a demandada que providencie a suspensão dos descontos relacionados ao cartão de crédito consignado acima mencionado.
Pugna pela gratuidade da justiça.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante comprovasse a hipossuficiência alegada e juntasse aos autos extratos de sua aposentadoria (Id. 129270089).
Sobreveio petição da parte demandante, na qual postula pela dilação de prazo para apresentação dos documentos (Id. 131840535).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que embora este juízo tenha determinado a emenda a inicial, o feito ainda carece de correções essenciais para ingresso.
O demandante alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, porém não juntou aos autos documentos que possam comprovar o alegado.
Vale mencionar que os documentos solicitados via decisão retro apenas indicam a existência do desconto a título de cartão de crédito, sem comprovar a relação com a parte demandada.
Nessa senda, necessário assegurar oportunidade a parte demandante para que junte o extrato de seu consignado, que pode ser acessado por meio do site do INSS.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos, conforme pleiteado, devendo a parte demandante apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte demandante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, como o extrato de empréstimos consignados ou outros que entenda ser pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
31/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:30
Decisão interlocutória
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28/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização de danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por GERALDO PEREIRA ROSA JÚNIOR em face de BANCO BMG.
Compulsando os autos, verifica-se que antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça postulado pelo demandante, cumpre esclarecer que os benefícios da justiça gratuita não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova do que foi alegado.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
No caso vertente, nota-se que a parte demandante não juntou nenhum documento comprobatório acerca de seus rendimentos.
Ademais disso, nota-se que a parte demandante alega sofrer descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado, desde o ano de 2018, porém não juntou aos autos documentos que comprovem o alegado.
Desta feita, necessário assegurar oportunidade à parte demandante para que junte aos autos documentos acerca da hipossuficiência alegada e comprovar a existência de descontos em seu benefício, no período informado.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia integral da CTPS, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de sua aposentadoria, holerite atualizado, se for o caso, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos de sua aposentadoria, desde o mês de abril de 2018 até o presente momento, a fim de comprovar a existência de descontos em seu benefício, nos termos do artigo 321, do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:26
Decisão interlocutória
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12/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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