TJMT - 1032101-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2024 10:27
Processo Reativado
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a ERISVALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*55-22 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:18
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032101-81.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ERISVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora alega, em síntese, ser correntista do banco requerido e possuir crédito em sua conta-corrente, quando, foi surpreendida com o bloqueio da sua conta, sem prévia comunicação, ficando impossibilitada de dispor do numerário.
Na sequência, disse que o banco encerrou a conta sem qualquer justificativa.
Por fim, requereu a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido contestou, aduzindo a inexistência de falha na sua prestação de serviços, ensejando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Confirmou a ocorrência do bloqueio, arguindo que pode encerrar a conta a qualquer momento e que houve comunicação prévia.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Com efeito, trata-se de ação indenizatória por danos morais, decorrentes dos transtornos causados por atitude arbitrária do requerido, em razão do suposto indevido bloqueio e posterior encerramento de conta-corrente da autora.
A natureza da relação jurídica é de consumo, pois a autora e o réu estão respectivamente caracterizados como consumidor e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, incide a lei consumerista aos serviços de natureza bancária, razão pela qual a apreciação da presente lide deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, o dinheiro é tido como bem juridicamente consumível, colocando a autora na qualidade de consumidor.
Dito isso, são os exatos termos do artigo 14 da supracitada lei: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, resta dispensável qualquer digressão sobre as atitudes subjetivas ou internas do requerido, desimportando aferir se agiu com dolo ou culpa, já que a responsabilidade, no caso, é objetiva.
Além disso, em se tratando de nítida relação de consumo, há que se prestigiar a interpretação mais favorável ao consumidor, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda (art. 6º, V e VIII, e art. 47 do CDC).
Superado o breve introito, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A parte autora alegou ser correntista do banco requerido e possuir crédito em sua conta-corrente quando foi surpreendida com o bloqueio da sua conta e na sequência, o banco encerrou a conta sem qualquer justificativa.
O banco requerido, por seu turno, confirmou a ocorrência do bloqueio, mas disse ter procedido dessa forma por estar o autor em desacordo com o perfil apresentado no momento da abertura da conta.
Além disso, alegou que pode encerrar a conta a qualquer momento, que houve comunicação prévia e não há danos morais a serem indenizados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento da conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira é lícito, desde que constante nas disposições contratuais e previamente notificado o correntista: Instituição financeira.
Conta-corrente.
Encerramento da conta-corrente.
Art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor. 1.
O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 567.587/MA, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 318) No mais, a parte requerida comprovou ter notificado ao autor acerca do encerramento da conta bancária, mediante a notificação prévia encaminhada, que implicou no efetivo encerramento.
Importante salientar, ainda, que, além de não se tratar de descumprimento contratual, nem mesmo falha na prestação de serviço, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo ou dano decorrente do encerramento da relação contratual, o que afasta o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento esposado, o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA-CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Encerramento que ocorreu em conformidade às disposições contratuais e notificação prévia do correntista.
INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA E ILÍCITA DE VALORES NÃO VERIFICADA, NO CASO EM CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Falha no sistema francamente admitida e prontamente solucionada que se traduz como algo inerente à burocracia bancária, não caracterizadora de dano moral indenizável, pela ausência de ilicitude ou de prejuízo a título moral, ainda que presente eventual prejuízo material pelo pagamento de boletos com atraso.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-81, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 13-03-2019) Destarte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2023 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1032101-81.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela de urgência, a fim de que a requerida reative a conta bancária da parte autora, ou libere o saldo remanescente da conta bancária.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar danos ao direito subjetivo da parte.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Deste modo, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
No caso em apreço, a razoabilidade da boa aparência do direito, reside na notícia de que a parte autora é cliente da Requerida e titular da conta corrente 0033 – 2185 - 000010597356, e que no dia 20/09/2023 ao tentar realizar uma compra via cartão de débito da requerida, teve a compra recusada, e ao tentar acessar o aplicativo do banco requerido, foi surpreendida ao notar que sua conta estava bloqueada.
O requerente alega que se dirigiu até a agência da Requerida, e que foi informado que deveria entrar em contato com a Central de Atendimento da Requerida por telefone, todavia, o autor informa que realizando contato com a Central de Atendimento em questão, foi informado que sua conta havia sido encerrada devido a desinteresse comercial.
A parte autora informa que a conta bancária que tinha contratado junto a Requerida era usada para receber seu salário, e que havia um saldo de R$252,33 ao qual o requerente alega não ter acesso até o presente momento.
A verossimilhança das alegações está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, inclusive, pelos extratos bancários de encerramento da conta, bem como pela gravação da ligação demonstrando o contato realizado com a Central de Atendimento da Requerida.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois a permanência do encerramento da conta sem que o Requerente tenha acesso aos valores remanescentes atenta contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que esta sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista que o Requerente recebe seu salário na conta bancária da Requerida.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, proceda com a LIBERAÇÃO do saldo remanescente da conta bancária da parte autora ERISVALDO VIEIRA DA SILVA, inscrito CPF: *57.***.*55-22, no pix indicado na inicial, qual seja no valor de R$252,33, ou proceda com a REATIVAÇÃO da conta bancária do autor, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032101-81.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.252,33 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERISVALDO VIEIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA ARAPONGAS, 1865, PARQUE RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-215 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 927, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-090 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 19/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 09:36
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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