TJMT - 1032326-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ISAURA MARIA ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O acerca da decisão de ID. 132262599. -
20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:14
Juntada de Relatório psicossocial
-
06/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:06
Juntada de Ofício
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05/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Ofício
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05/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Mandado
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04/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/10/2023 15:40
Mantida a prisão preventiva
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03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA De custódia Processo nº. 1032326-04.2023.8.11.0003 Custodiado (a): Isaura Maria Alves Data e horário: Sexta-feira, 29 de setembro, às 11h16min.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Helícia Vitti Lourenço.
Promotor de Justiça: Dr.
Ari Madeira Costa.
Defensora Pública: Dra.
Melissa Gonçalves Rodrigues Vicentim.
Custodiado (a): Isaura Maria Alves.
OCORRÊNCIAS Nos termos do Provimento n. 12/2017-CM, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 05, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presencial n°. 678, de 06 de novembro de 1992, a MMª Juíza de Direito declarou aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Consigno a impossibilidade de realização da audiência de custódia de forma presencial, nos termos do Provimento TJMT/CM N° 14, de 17 de maio de 2023, de modo que a solenidade ocorrerá por videoconferência, em conformidade ao Artigo 1º, § 3º do referido provimento, assim como diante do Ofício nº 2023.5.148804/DR, no qual a Polícia Judiciária Civil deste município informou que não poderia realizar a condução dos presos para audiências de custódias presenciais, encargo este que havia sido aceito em caráter provisório pela referida instituição.
Importante destacar que, durante reunião que antecedeu o mencionado acordo, realizada entre o Juiz Diretor do Fórum de Justiça desta Comarca, Dr.
Francisco Rogério Barros; o Dr.
Otávio José Lima de Oliveira, Delegado da Polícia Federal; Assessor Militar dos Polos Judiciais VII e VIII, 1º Ten.
PM Ricardo Alves Machado; Sr.
Ailton Ferreira, Diretor da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa, e o Delegado Regional de Polícia, Dr.
Thiago Garcia Damasceno, foi externado que seria disponibilizado apenas um Policial Penal, para fins de acompanhamento na vigilância dos segregados que aguardassem eventuais custódias no átrio do Fórum de Justiça de Rondonópolis/MT.
Diante de tal situação, tornando-se impossível a realização das audiências de custódia presenciais, conforme Ofício n. 139/2023/DF, remetido ao ilustre Diretor da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa, com cópia do Ofício n. 2023.5.148804/DR (Delegacia Regional de Polícia Civil), no qual o Excelentíssimo Juiz de Direito Diretor do Fórum de Justiça desta Comarca de Rondonópolis/MT, Dr.
Francisco Rogério Barros, determinou que a Direção da Penitenciária receba as pessoas presas encaminhadas pela Polícia Judiciária Civil desta Comarca, sem a realização da audiência de custódia e que fosse disponibilizado ambiente adequado para concretizar a audiência por videoconferência na penitenciária, o que também já era expressamente autorizado no Pedido de Providências nº. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.000) e com a Resolução 357 do CNJ, com a apresentação do custodiado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Defensor (a) Público (a), sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo: Nome: ISAURA MARIA ALVES Naturalidade: Pedro Gomes/MS Data de Nascimento: 17/01/1976 – 47 anos.
Filiação: prejudicado Endereço: Rua I, quadra 56, lote 03, bairro Jardim Grande Conquista, CEP 78736332.
Gestante: não Cor: morena.
Escolaridade: Ensino fundamental (antigo 1º grau).
Trabalha: (x) sim () não – vendedora ambulante.
Renda: prejudicado.
Antecedentes: (x) sim () não – tráfico de drogas.
Dependentes: (x) sim () não PNE – Portador de Necessidades Especiais: () sim (x) não Possui doença grave? () sim (x) não Toma medicamento? () sim (x) não Dependente químico? () sim (x) não Há relatos de tortura? () sim (x) não (x) Polícia Civil () Polícia Militar () Polícia Rodoviária Federal ( ) GEFRON Motivo da Prisão: prisão em flagrante pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão n.º 1031040-88.2023.8.11.0003, expedido pelo Juízo da Quinta Vara Criminal desta Comarca.
A MMª Juíza de Direito informou que iria proceder à gravação da entrevista e presidiria o ato solene de acordo com o Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MMª Juíza de Direito passou a entrevistar o autuado, oportunidade em que esclareceu o que é audiência de custódia, deu ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio, questionou se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ter atendimento por médico e o de comunicar-se com seus familiares, indagou sobre as circunstâncias de suas prisões e sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências de sua prisão, conforme mídia digital.
Em seguida, a MMª Juíza de Direito concedeu a palavra à Defesa: em áudio.
Ao Ministério Público: em áudio.
DELIBERAÇÕES A MMª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: Vistos etc, I - Da custódia Malgrado a autuada não tenha relatos de maus tratos ou tortura, requisite-se o exame de corpo de delito definitivo para juntada aos autos.
II – Da prisão em flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante delito em face de ISAURA MARIA ALVES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada Isaura Maria Alves.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do Artigo 302, II, do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante (CPP art. 310, I), razão pela qual HOMOLOGO o auto.
O Ministério Público, nesta audiência, pugnou pelo decreto da prisão preventiva a autuada.
Por sua vez, a defesa técnica da autuada nada requereu neste ato.
Pois bem.
Passo a realizar o controle da prisão, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 310, do CPP com a observância das recomendações do Conselho Nacional de Justiça: Após detida análise das circunstâncias fáticas colhidas pela douta Autoridade Policial nos autos de flagrante ora em apreço, patente verifica-se a impossibilidade da concessão da liberdade provisória a autuada.
Explico: Reza o Artigo 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso versando, verifica-se dos elementos indiciários colhidos até o presente momento, a existência do fumus comissi delicti consistentes, quanto à prova da materialidade, no Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Representação e Decisão em medida cautelar de busca e apreensão, Laudo Pericial, bem como nos depoimentos colhidos.
Conforme o Laudo Pericial acostado aos autos no id. 130488208, foram apreendidas 16 unidades que apresentou massa total de 4,29 g, com resultado positivo para a presença de cocaína, além de duas balanças de precisão e embalagens transparentes tipo “zip lock”.
Quanto à autoria delitiva, verificam-se indícios suficientes que apontam à autuada.
Vejamos: Ressai dos autos que, no dia 28/9/2023, a equipe policial, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal desta Comarca nos autos n.º 1031040-88.2023.8.11.0003, realizou buscas na residência da autuada Isaura Maria Alves, e, com o auxílio de policial feminina, em averiguação pessoal, foram localizados no bolso de seu shorts, 16 porções de substância entorpecente, as quais, frise-se, a autuada teria tentado dispensar na privada.
As buscas na localidade permitiram a apreensão, outrossim, de duas balanças de precisão, dos valores de R$ 3.621,95 e R$ 350,00 em espécie, dois simulacros de arma de fogo e embalagens comumente utilizadas para acondicionar entorpecentes (depoimentos dos policiais nos id. 130487390 e 130488192).
Destarte, a autoria delitiva pela flagranteada encontra suporte indiciário suficiente nos indícios coletados, eis que os objetos foram apreendidos em sua residência e, os entorpecentes, embalados em prontidão para a narcotraficância, localizados junto a seu corpo.
Malgrado não tenha confessado a autoria, optando por seu direito constitucional de manter-se em silêncio, os depoimentos fornecidos pelas testemunhas policiais são firmes e coerentes nesse sentido, suficientes para que, neste Juízo de cognição sumária, seja reconhecida a autoria delitiva da autuada.
Demonstrado, portanto, o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, evidenciado, no caso concreto, ante a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar extrema, para garantia da ordem pública.
Explico: Trata-se da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que, no caso concreto da autuada, demonstra contornos de extremada periculosidade e risco social, que em muito perpassa a gravidade abstrata normal ao crime em comento.
Consta dos autos que a ação policial que culminou com a prisão em flagrante da autuada foi em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal desta Comarca, especializada, operação deflagrada tendo como alvo a chamada “Boca da Isaura”, cujos documentos constantes no id. 130488201 apontam investigações pretéritas, com campanas policiais e fotografias, revelando a prática do tráfico de drogas pela autuada em sua residência.
A potencialidade lesiva da comercialização de entorpecentes é de notório conhecimento, sendo tal prática a sustentação de toda a criminalidade e, não menos, causadora de problemas sociais, econômicos e de saúde pública.
O abalo a ordem pública, portanto, demonstra contornos elevados de tal maneira que denota a necessidade de adoção da medida pessoal extrema, para acautelar o bem jurídico tutelado.
A imagem de “despreocupação” pela autuada, cuja conduta durante a abordagem sobreleva a gravidade concreta (eis que tentou dispensar os entorpecentes na privada em busca da impunidade) merece imediata resposta Estatal.
Frise-se que, em sua residência, foram apreendidos, ainda, dois simulacros de arma de fogo.
Em que pese a primariedade técnica da autuada, que, malgrado os extensos registros criminais, todos encontram-se encerrados, impende destacar que a ausência de antecedentes técnicos desabonadores, por si só, não impede o decreto da prisão cautelar, quando verificada a existência dos requisitos legais autorizadores da medida, sendo justamente este o caso dos autos.
Não é porque o agente não possui reincidência nos termos da lei, que terá, por si só, sua prisão preventiva negada pelo julgador, uma vez que a liberdade do agente violará sobremaneira a ordem pública, cuidando-se de crime hediondo, qual seja, tráfico de drogas.
Tais circunstâncias devidamente trazidas à baila processual pela autoridade policial, merecem ser considerada pelo julgador para o fim de aplicar, o que preleciona o Enunciado nº 43 do TJMT: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. É importante destacar que, as diligências investigativas que deram azo à prisão em flagrante da autuada, associado aos petrechos e entorpecentes embalados em sua residência, bem como os valores consideráveis e fracionados apreendidos na operação policial, revelam fortes indícios de que a autuada faz do tráfico de drogas seu meio de vida, cuja dedicação à atividade criminosa faz anotar a impossibilidade, neste momento, de sequer aventar o tráfico privilegiado: Enunciado n.º 30 do TJMT: “A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018)” Desta forma, a gravidade concreta dos fatos demonstra que o ímpeto criminoso e a ousadia despendida na conduta, não será contida com medidas cautelares diversas da prisão.
Em liberdade ou em casa (domiciliar), a autuada encontrará os mesmos estímulos para a prática de crimes envolvendo o tráfico de drogas, logo, o risco iminente de reiteração criminosa é fator concreto a ser eficazmente evitado pelo Poder Judiciário.
Ora, não há que se falar em restituir a autuada à liberdade em sua residência, quando verificado que, supostamente, perpetra o crime de tráfico de drogas no local, com habitualidade.
Ademais, em que pese à autuada tenha informado a este Juízo que possui sete filhos, sendo dois filhos menores, os quais são dependentes da genitora, tal fato não impede a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mormente aliado ao fato de que o crime perpetrado teria ocorrido na própria residência da família.
Neste ponto, os indícios demonstram a habitualidade da prática do crime de tráfico de drogas na residência da autuada, o que revela que seu retorno ao seio familiar apresenta risco aos próprios filhos que com ela supostamente residem (não há qualquer comprovação nos autos quanto ao alegado pela autuada) e é contrário ao melhor interesse dos infantes, o que faz anotar situação excepcional a comportar a não concessão da prisão domiciliar.
Ora, se a mãe, genitora, usa o lar para a prática de crimes, envolvendo a prole, por certo que seria um contrassenso, beneficiar-se da mesma prole (que possui obrigação legal e moral de proteger), para continuar a pratica desses delitos.
Por isso, no caso versando, a pequena quantidade de drogas apreendida com a autuada, não pode ser considerada de forma isolada para reconhecer, nesse momento de cognição sumária, que se cuida de uma mera usuária de drogas.
Para além disso, verifica-se as circunstâncias do crime (acondicionamento da droga, apreensão de valores em espécie, balanças de precisão, residência já conhecida e investigada como "Boca de Fumo") superam qualquer presunção de "mera usuária".
Nesse sentido, colha-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
CRIME PERPETRADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Como registrado na decisão agravada, o crime de tráfico de drogas foi praticado pela agravante na própria residência da família, circunstância que impede a concessão da prisão domiciliar.2. "Em casos análogos, de crime perpetrado no próprio local de residência, esta Corte tem reconhecido a impropriedade da prisão domiciliar, facultada pelo art. 318 do CPP, que é destinada a preservar o interesse de filhos menores" (AgRg no RHC n. 172.448/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.964/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Tais fatos demonstram concretamente o motivado receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida de exceção, nos termos exigidos pelos § 2º, do Art. 312 e Art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.
Logo, a medida de exceção encontra amparo legal no inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal, pois a conduta praticada tipifica crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; e pelas provas até agora constantes dos autos o flagrado não praticou o fato em circunstancias que afastem a ilicitude do crime (CPP, Art. 314).
Ex positis, com fundamento no artigo 310, II c/c o artigo 312, § 2º c/c artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em consonância ao parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA da autuada ISAURA MARIA ALVES, para garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO em desfavor do autuado, recomendando-o na prisão onde se encontra.
Face a Resolução n°. 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n°. 28/2012 da CGJ/MT, DETERMINO que o Gestor Judicial promova a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, por intermédio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 3°, § 2°, da Resolução 137 do CNJ, devendo constar como mandado já cumprido.
Distribua-se no primeiro horário útil após o término do plantão judiciário ao juízo competente, para adoção das providências que entender pertinentes.
Saem os presentes intimados.
Intimem-se e Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Inara Ferreira (Assessora de Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente somente pela M.M.
Juíza, dispensada a aposição de assinaturas das partes, de acordo com o artigo 26, do Provimento nº. 15, da CGJ/MT.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito Plantonista -
29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2023 11:34
Audiência de custódia realizada em/para 29/09/2023 11:00, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
29/09/2023 00:30
Audiência de custódia designada em/para 29/09/2023 11:00, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
29/09/2023 00:29
Juntada de Informações
-
28/09/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de termo
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de termo
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de termo
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/09/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 22:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
28/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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