TJMT - 1003315-53.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:46
Juntada de Carta precatória
-
30/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA CAIXETA em 24/10/2023 23:59.
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01/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003315-53.2023.8.11.0059.
Trata-se de Ação de Restauração e Suprimento de Certidão de Casamento formulado por NILDA PEREIRA CAIXETA, devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de casamento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabelionato de Notas de Brasilândia de Minas/MG, não obteve êxito quanto à localização do seu assento de casamento, razão pela qual, propôs a presente demanda.
Com a inicial, juntou documentos.
Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id n. 130215385).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se os autos devidamente instruídos com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente da questão posta em Juízo, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, considera-se possível o pedido de restauração de assento de casamento, sendo necessária a autorização judicial, na forma do art. 109 e parágrafos da Lei 6.015/73.
No caso em tela, os documentos e declarações constantes dos autos, notadamente, declaração do serviço registral (id n. 125994519) e cópia da certidão de casamento da autora (id n. 125994517), comprovam a existência de aludido ato que, somado à ausência de inexistência de indícios de falsidade, impõe a restauração nos exatos termos das normas correlatas.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a restauração do registro de casamento de Nilda Pereira Caixeta e Sebastião Ernesto Caixeta, lavrado sob o n. 065, às fls. 47, do Livro B-11, do Cartório de Registro Civil de Brasilândia de Minas/MG, realizado em 10.07.1976, em conformidade com os arquivos da serventia.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de proceder à devida restauração da certidão de casamento da autora, encaminhando-se cópia da presente sentença e documentos que instruíam a exordial.
Sem custas e honorários.
Tendo em vista a nomeação de defensora dativa à parte autora, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 04 URH, em favor da advogada, Dra.
Juliana Rezende de Abreu – OAB/MT 26.358.
Expeça-se o necessário.
Por fim, em face da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:12
Juntada de Mandado
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27/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA PEREIRA CAIXETA - CPF: *02.***.*54-18 (REQUERENTE).
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23/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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