TJMT - 1010349-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 03:26
Recebidos os autos
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14/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 04:28
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 04:27
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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09/12/2023 04:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:27
Decorrido prazo de VALQUIRIA LAURA MAGALHAES DO CARMO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
08/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
26/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 13:28
Processo Desarquivado
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21/10/2023 13:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:55
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010349-59.2023.8.11.0001.
AUTOR: VALQUIRIA LAURA MAGALHAES DO CARMO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A parte ré suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial.
Contudo, as provas acerca dos fatos e danos alegados, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação.
A inexistência de prova acerca das alegações se constitui em motivo para a improcedência dos pedidos e não para a extinção prematura do feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ.
A Ré suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que “inexiste qualquer tipo de vínculo de causalidade entre a conduta da Ré e o cancelamento do voo, de forma que a responsabilidade por tal fato é imputável à companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS...” Contudo, o objeto da ação não se trata de cancelamento de voo, mas de ausência de reembolso do pacote de viagem cancelado por motivo de doença.
Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré na sua defesa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 116623844), enquanto a Ré requereu o julgamento antecipado da lide a Autora reportou-se à impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anota-se que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que parte Autora e Ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor esclarecidos no artigo 2º e 3º do aludido diploma legal.
E, nesse sentido, entende a jurisprudência pátria quanto à relação de consumo existente entre as partes no transporte aéreo: “Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.” (DORIGATTI, Nelson.
Procedimento do Juizado Especial Cível 246870220168110001/2016.
J. em 19 Out. 2016.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Abr. 2017.) Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da parte Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por deferir, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a Autora afirma que adquiriu um pacote de viagem, para o trecho Cuiabá-Porto de Galinhas, com a viagem prevista para o dia 22/10/2021 a 26/10/2021.
Contudo, em razão da doença grave da sua sogra, que veio a falecer em 28/10/2021, solicitou o cancelamento da viagem com antecedência, o que foi realizado pela Ré.
Afirma ainda que não foi possível reagendar a viagem posteriormente porque estava gestante, ocorrendo o nascimento na data de 30/06/2022.
Diante dessas impossibilidades para voar, solicitou o cancelamento do referido pacote e consequente reembolso.
Assevera que a Ré até o momento não promoveu o reembolso, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Oportunizada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
A Ré apresentou defesa tempestiva, na qual sustenta que a parte Autora sempre teve plena ciência com relação aos termos do contrato, bem como acerca das multas e taxas a serem cobradas para o caso de rescisão, além de não haver nenhuma ilegalidade nas cláusulas contratuais e, muito menos, na postura da Ré.
Salienta serem devidas as multas e taxas e pleiteiam a improcedência da ação.
Pois bem. É fato que o artigo 6º, III, VI, da Lei 8.078/90 assegura ao consumidor, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O artigo 39, IV veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Já o artigo 46 do aludido diploma legal estipula que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, ao passo que o art. 51, IV preleciona, ainda, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em apreço, com relação à contratação, não há nos autos quaisquer indícios da ocorrência de erro, dolo ou coação a viciar a manifestação de vontade do Autor e eivar de nulidade o contrato objeto do litígio.
Além disso, o contrato possui cláusulas extremamente claras e de fácil compreensão, sendo que o Autor tinha conhecimento da aplicação de multa em caso de rescisão.
Portanto, no presente caso, não resta comprovada a existência de qualquer vício de consentimento, descumprimento contratual ou de qualquer outra conduta abusiva por parte das rés a autorizar o a rescisão do contrato nos termos pretendidos pelos autores, ou seja, sem aplicação da multa contratual pelo cancelamento.
Por outro lado, a multa aplicada pelas Rés, a razão de 35% sobre o total do contrato é, notadamente, abusiva.
Explico.
Primeiramente, a Ré aplica duas multas cumulativas, uma de 20% e outra de 15%.
Ocorre que ambas as penalidades possuem o mesmo fato gerador, qual seja, a rescisão contratual, o que configura dupla compensação ao prestador do serviço, o que é vedado legalmente (princípio non bis in idem).
Assim, nos termos do artigo 47 do CDC, deverá prevalecer apenas a penalidade mais favorável ao consumidor.
Registra-se ainda que a multa de 35% se mostra em percentual abusivo, eis que totalmente desproporcional, merecendo o acolhimento de sua redução.
Neste sentido, aponta-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CLÁUSULAS ABUSIVAS E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM – DESISTÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA – PERCENTUAL ABUSIVO – REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese seja lícita a cobrança fixada a título de multa rescisória, é necessária sua redução para 10% sobre o valor da contratação, para que não configure cobrança excessiva.
Embora a cobrança indevida possa acarretar desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. (TJ-MT - AC: 10096576420178110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020)” A Jurisprudência em outro Estado da Federação também é neste mesmo sentido, veja-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
PACOTE DE VIAGEM.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA RESCISÓRIA.
DESPROPORÇÃO E ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu, a fim de que seja reformada a sentença e considerada válida a cobrança de multa rescisória em razão da desistência de viagem. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
A autora recorrida adquiriu da parte ré recorrente, em 16/06/2018, um pacote de viagem por meio de promoção realizada na vigência de seu seguro de vida no valor de R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais).
No entanto, a recorrida descobriu que estava grávida e por recomendação médica cancelou a viagem que seria realizada em 29/08/2018.
Em virtude do cancelamento da viagem, a recorrente cobrou a multa, restituindo apenas a quantia de R$ 1.725,00. 5.
Em caso de resolução do contrato por iniciativa do consumidor é possível a retenção pelo vendedor ou prestador de serviço de parte dos valores pagos ou a imposição de multa rescisória, tendo por escopo indenizar o fornecedor pelos eventuais prejuízos suportados, bem como evitar o enriquecimento ilícito. 6.
Cancelada a viagem pelo consumidor, é lícita a retenção pelo fornecedor de valores a título de cláusula penal no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade.
Cabe ao Poder Judiciário intervir na análise da razoabilidade da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, este por aplicação 7º do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Não se mostra razoável que a empresa tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa.
Lado outro, igualmente não é razoável a incidência de multa de aproximadamente 70% ao consumidor que desiste da viagem com quase dois meses de antecedência.
A devolução do valor do pacote turístico com aplicação de multa de 10% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade. 8.
O STJ tem o entendimento de que é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes.
No que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o réu à restituição do valor pago pelo pacote de viagem, devendo subtrair o montante relativo a 10% a título de multa rescisória. 10.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07150423120188070007 DF 0715042-31.2018.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2019) Logo, cabível a rescisão contratual com a devolução da quantia paga pela consumidora (R$ 3.495,32), abatida a multa de 10 % (R$ 349,53) o que resulta numa restituição de R$ 3.145,78 (três mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Assim, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reembolso do valor pago, descontando-se tão somente o percentual de 10 %, relativo à cláusula penal, CONDENANDO a Ré, a pagar ao Autor o valor de R$ 3.145,78 (três mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Sobre o valor deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo desembolso.
DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização moral, entendo que a negativa de reembolso pela esfera administrativa configura falha na prestação do serviço, suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao sofrer prejuízo financeiro a ausência de reembolso das passagens canceladas, mesmo após a tentativa de solucionar administrativamente, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 1002061-21.2021.8.11.0025 – Juizado Especial Cível e Criminal de Juína - MT.
RECORRENTE: KETHY NICOLAU DO NASCIMENTO.
RECORRIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
KAWATE VIAGENS E TURISMO LTDA.
TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: PACOTE TURÍSTICO – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO – PROCON – DESÍDIA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DANO MATERIAL – COMPROVADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O cancelamento imotivado da reserva e ausência de reembolso dos valores pagos, além das reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (TJ-MT - RI: 10020612120218110025, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2023) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NEGATIVA INJUSTIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Consumidor que realizou a compra de passagens aéreas e, com antecedência, solicitou o cancelamento.
O pedido integral de reembolso foi negado pela recorrida de forma injustificada.
Mesmo tentando reembolso na esfera administrativa, não obteve êxito. 2- Restando demonstrada a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada da parte reclamante em solucionar a questão de forma administrativa, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10119045320198110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REFLEXOS DA PANDEMIA – NÃO REEMBOLSO – DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em não sendo realizado o reembolso no prazo legal das passagens aéreas de voo cancelado em decorrência dos reflexos da pandemia, de onde coube ao consumidor ingressar com demanda judicial a fim de receber o que lhe era de direito, resta por existente o ato ilícito, bem como os danos morais a serem indenizados.
O valor da indenização deve ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1055930-34.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Posto isso, OPINO por: 1.
REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pela Ré; 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor dos autores. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reembolso do valor pago, descontando-se tão somente o percentual de 10%, relativo à cláusula penal, CONDENANDO a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.145,78 (três mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Sobre o valor deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo desembolso. 4.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais, condenando a parte Ré ao pagamento no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:45
Recebimento do CEJUSC.
-
08/05/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:36
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:12
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:11