TJMT - 1005507-27.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 00:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 00:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURA REGIA SOBRINHO LEAL FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURA REGIA SOBRINHO LEAL FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:23
Decorrido prazo de LAURA REGIA SOBRINHO LEAL FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:22
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005507-27.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: LAURA REGIA SOBRINHO LEAL FIGUEIREDO, EMERSON DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: SEBASTIAO MENDES MOREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por LAURA REGIA SOBRINHO LEAL e EMERSON DA SILVA FIGUEIREDO em face de SEBASTIÃO MENDES MOREIRA, tendo como objeto a cota parte de 32,90% (135,71m²) do imóvel de matrícula nº 42.103, do CRI de Barra do Garças, situado na Rua Santa Laura Vicunha, nº 1.471, lote nº 22, quadra 360, bairro Nova Barra, em Barra do Garças-MT.
A autora esclarece que o imóvel possui área total de 412,50m², sendo que 67,10% (276,76 m²) foram recebidos por doação informal de sua genitora, Sra.
Antônia Lima de Sobrinho, no ano de 2017.
Alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta na totalidade do imóvel desde 2017, com boa-fé e ânimo de dono, mantendo no local sua única residência. 2.
A parte autora foi intimada para (i) juntar planta e memorial descritivo; (ii) qualificar os confinantes; (iii) apresentar cópia atualizada da matrícula; (iv) juntar certidão imobiliária de negativa de bens em nome do autor Emerson da Silva Figueiredo; (v) demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana, especialmente a limitação de 250m² da área possuída e a ausência de propriedade de outro imóvel; e (vi) se manifestar sobre a litigiosidade que envolve o bem usucapiendo.
Em resposta, juntou os documentos ausentes e indicou os nomes dos confinantes.
Sobre o preenchimento dos requisitos, alegou que o prazo para a usucapião pode se dar durante o transcurso processual e que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. (id. 123375170) 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Conforme se verifica, a questão dos autos cinge-se na pretensão de aquisição de bem imóvel por usucapião especial urbana e, como se sabe, os requisitos para configuração do referido instituto estão dispostos no art. 1.240, do Código Civil, e no art. 183 da Constituição Federal, são eles: a) área urbana de até 250m²; b) lapso temporal de 05 anos; c) posse ininterrupta e sem oposição; d) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família; e e) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 5.
No entanto, o contexto delineado nos autos é frágil e insuficiente para sustentar o reconhecimento do direito na forma pretendida.
Conforme se extrai da inicial, não há informação da existência de qualquer muro ou divisão no lote nº 22 para que se possa concluir que, em caso de procedência da ação, a parte fará jus à 135,71m², ou seja, inferior ao limite de 250m² estabelecido em lei.
Pelo contrário, segundo narrado pela própria parte autora, “a requerente é posseira do imóvel de matrícula nº 42.103”, que tem 412,50m².
Desta forma, não fica configurado o requisito que determina que a área usucapienda seja de até 250m². 6.
Não obstante a afirmação expressa de que detém o imóvel de matrícula nº 42.103 em sua totalidade, também fica afetada a exigência legal de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Isso porque a parte autora declara na petição inicial que “o imóvel de Matrícula nº 42.103 possui área total de 412,50 m², sendo que 67,10% (276,79 m²) que era da Sr.
Antonia Lima de Sobrinho, foi doada para a requerente no ano de 2017”.
Ou seja, ao pleitear direito que exige a inexistência de propriedade de outro imóvel, a parte autora recai em contradição, pois afirma que já detém fração de 276,79m². 7.
Deste modo, a situação fática narrada demonstra que, na verdade, os autores supostamente possuem imóvel que ultrapassa 250m², e inclusive já se dizem proprietários da área de 276,79m². 8.
Além disso, tramitam nesse Juízo os autos do cumprimento da sentença que determinou a extinção do condomínio existente entre SEBASTIÃO MENDES MOREIRA, ora requerido, e ANTÔNIA LIMA SOBRINHO SANTOS, genitora da autora Laura Regia Sobrinho Leal Figueiredo, referente aos imóveis de matrículas 42.101, 42.102, 42.103 e 42.104.
A sentença que também determinou a realização de alienação judicial dos bens transitou em julgado na data de 17/02/2020 sem a interposição de recursos.
Mencionada demanda recebeu o número único 0006416-67.2015.8.11.0004. 9.
Infere-se que a posse defendida pela autora teve início 02 anos após a distribuição da demanda (2015), ao tempo que ANTÔNIA LIMA SOBRINHO SANTOS, genitora da autora e suposta doadora da fração de 67,10%, sabiamente tinha ciência da litigiosidade do imóvel objeto desta ação. 10.
Não bastasse isso, após o início do cumprimento da sentença, com a homologação da avaliação dos imóveis e designação de datas para leilão virtual, a parte ANTÔNIA LIMA SOBRINHO SANTOS, inclusive representada pela mesma advogada que subscreveu a presente petição inicial, atravessou no cumprimento de sentença pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis, os quais foram indeferidos em primeiro e segundo grau.
Confira-se trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Contudo, razão não lhe assiste, pois, analisando o caderno processual, é possível concluir que sua condição de proprietária do referido imóvel sempre esteve atrelada ao condomínio até pouco tempo existente junto ao Agravado, na proporção de 32,9% para ele e 67,1% para ela.
No mais, depreende-se dos autos que a Ação de Extinção de Condomínio movida pelo Recorrido foi julgada procedente em 16/12/2019 para extinguir o condomínio existente entre Agravante e Agravado, referente aos imóveis de Matrículas n. 42.101; n. 42.102; n. 42.103; e n. 42.104, tendo, ainda, sido determinada a realização da alienação judicial dos bens para distribuição da cota-parte de cada um, em espécie.
Referida sentença transitou em julgado em 17/02/2020, sem a interposição de recurso (ID. 109245254 dos autos de origem), de modo que o feito prosseguiu com a homologação do laudo de avaliação de imóveis e a realização da 1º praça, quando, então, a ora Agravante suscitou a questão infundada, acerca de o imóvel se tratar de bem de família.
Ora, após idas e vindas, nota-se que a Agravante vem descumprindo a sentença transitada em julgado, bem como o acordo formulado pelas partes em 10/03/2023, já na fase de cumprimento de sentença (ID. 112232660), provocando incidentes protelatórios, o que, desde já, fica advertido, a fim de se acautelar para não incorrer nas penalidades por litigância de má-fé.
Desse modo, resta claro que a decisão agravada deve ser mantida, não havendo que se cogitar da inalienabilidade do imóvel a pretexto de se tratar de bem de família, pois lhe faltam os requisitos legais para tanto, visto que é incontroverso nos autos que a Agravante possui, além do imóvel ora discutido, outros 03 (três), quais sejam os de Matrículas n. 42.102; n. 42.103; e n. 42.104.” (Agravo de Instrumento nº 1009238-43.2023.8.11.0000, autos de origem nº 0006416-67.2015.8.11.0004) 11.
Assim, evidente que o cenário exposto enfraquece o argumento utilizado pela parte autora de que “além ao direito à usucapião, tal imóvel enquadra-se no instituto jurídico bem de família”.
A questão demonstra o caráter litigioso do bem e descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel, o que se traduz na falta de interesse processual para a ação de usucapião. 12.
Por fim, a jurisprudência do STJ apresentada pela autora na peça de emenda à inicial trata da possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial de usucapião, ou seja, nada tem de relação ao presente caso.
Isso porque a presente ação foi ajuizada recentemente, em junho de 2023, ao passo em que os requisitos de (i) área urbana de até 250m²; (ii) ausência de propriedade de outro imóvel; e (iii) posse ininterrupta e sem oposição, também não foram preenchidos, conforme exposto acima.
DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 14.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC.
SEM condenação em honorários advocatícios. 15.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 16.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:01
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FIGUEIREDO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:21
Decorrido prazo de LAURA REGIA SOBRINHO LEAL FIGUEIREDO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:24
Decisão interlocutória
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02/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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