TJMT - 1000798-46.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ELUAN FERREIRA em 24/03/2025 23:59
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:07
Expedição de Ofício
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27/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ELUAN FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000798-46.2023.8.11.0101 Requerente: ELUAN FERREIRA Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1.
Em face da decisão proferida em 23.11.2023 – ID 134070957 a parte requerente apresentou embargos de declaração (ID 136077095 – 04.12.2023) arguindo que a decisão foi contraditória ao determinar a citação da parte requerida, já que os requeridos já apresentaram embargos à monitória, portanto, estão devidamente citados.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento.
Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios.
Nesse sentido também, segundo os Eg.
Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412).
Analisando os autos, verifico que antes mesmo da análise do pedido de tutela cautelar e até do recebimento da inicial, a parte executada apresentou embargos à monitória (ID 131141439 – 05.10.2023).
Diante disso, considero a apresentação da Defesa como comparecimento espontâneo dos executados, já que, além de juntar a procuração em nome dos causídicos que os representam, os executados apresentaram a peça processual cabível para deferem-se do alegado na peça inicial.
Até porque, a apresentação dos embargos à monitória deixa claro que a intenção dos executados, por ora, é se defender do valor cobrado na ação monitória, e não o pagamento do débito, de forma que seria desnecessária e procrastinatória a sua citação para efetivar o pagamento.
Nestes termos, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AJUIZAMENTO ANTES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ – JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR). (N.U 0003224-89.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, publicado no DJE 27/06/2023).
Contudo, entendo como medida necessária, antes de prosseguir com a demanda, que seja oportunizado aos executados a análise do recebimento da inicial e da concessão da tutela cautelar, concedendo novo prazo para ratificação e/ou retificação dos embargos à monitória apresentado nos autos, cuja intimação, diante do comparecimento espontâneo, se dará na pessoa do seu advogado.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento, na forma acima exposta, mantendo inalteradas as demais disposições. 3.
Portanto, intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para ratificar/retificar os embargos à monitória apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze dias). 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:51
Juntada de Ofício
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07/12/2023 10:48
Juntada de Ofício
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n° 1000798-46.2023.8.11.0101 Requerente: ELUAN FERREIRA Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e ELEANDRO BERALDO
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória c/c pedido de tutela cautelar de arresto proposta por ELUAN FERREIRA em desfavor de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELLI e ELEANDRO BERALDO, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica de Eleandro Beraldo, para atingir os patrimônios da pessoa física e ainda em sede de tutela de urgência o arresto de bens móveis e imóveis pertencentes aos executados, perante os cartórios indicados na inicial, bem como pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para identificar e bloquear os bens dos requeridos.
Para tanto, afirma que realizou com a parte requerida um contrato e compra e venda de soja, o qual teria entregado ao requerido a quantidade de 1.405 sacas soja, no valor de R$206.535,00 (duzentos e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais), com vencimento em 30.10.2023.
Ainda, disse que pactuou com os requeridos 04 contratos de venda de milho, quais sejam: (i) 2.000 (duas mil) sacas no valor de R$ 103.792,00 (cento e três mil setecentos e noventa e dois reais), com vencimento em 30.04.2024; (i) 4.780 (quatro mil setecentos e oitenta) sacas no valor de R$ 238.522,00 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais) com vencimento em 30.03.2024; (iii) 4.000 (quatro mil) sacas no valor de R$ 159.680,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais), com vencimento em 30.08.2023; (iv) 1.000 (um mil) sacas no valor de R$ 40.918,00 (quarenta mil novecentos e dezoito reais), com vencimento para 30.09.2023.
Por fim, relata que deixou depositado com a parte requerida a quantidade de 3.000 sacas de soja, com a data limite de retirada para 30.08.2023.
Contudo, alega que ao se dirigir ao armazém onde deixou depositado o bem, deparou-se com o mesmo vazio e abandonado.
Em relação aos contratos, afirmou que está vencido o montante de R$ 262.548,34 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), valor esse atualizado, e que será cobrado nesta ação.
A parte requerida manifestou-se ao ID. 128970164 (14.09.2023), onde argumenta a inexistência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de arresto, indicando bem, segundo os requeridos, com valor superior a presente ação.
Alega que está aberto a negociar e pede para que sejam instaurados métodos para a resolução de conflitos, como a mediação, por exemplo.
Em decisão proferida em 20.09.2023 (ID. 129244199) determinou-se a intimação da parte requerente para comprovar seus rendimentos, para fins de análise da justiça gratuita, e manifestar a respeito do pedido da parte requerida.
Manifestação da parte requerente ao ID. 130954477 (04.10.2023).
A parte requerida apresentou embargos à ação monitória ao ID. 131141439 (05.10.2023).
Em 11.10.2023, foi indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimentos das custas processuais.
Ainda, devido à discordância do bem ofertado, foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 131594773).
A parte autora apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais, o relatório de depósito dos grãos e o pedido de aditamento da inicial, a fim de incluir o novo débito vencido no decurso da ação antes do recebimento da inicial (ID. 132265238, 132267295 e 132267293 – 19.10.2023).
DECIDO. 2.
Primeiramente, recebo o aditamento para consta junto ao débito dos autos o vencimento da cobrança do contrato de 30.09.2023.
Com isso, determino a correção do valor da causa para constar o importe de R$ 303.466,34 (trezentos e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Proceda-se com as retificações necessárias. 2.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença do valor das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Eleandro Beraldo.
Sem delongas, a parte requente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo a pessoa física Eleandro Beraldo, sócio da executada CAAGE ARMANZÉS GERAIS EIRELI, e que tal decisão se dê sumariamente, antes do contraditório.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser possível a inclusão de Eleandro no polo passivo da execução, sendo que o requerido poderá defender-se da sua inclusão por meio dos instrumentos adequados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
MATÉRIA DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
DECRETAÇÃO INCIDENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COGNIÇÃO AMPLA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
ART. 472 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória.
Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973).
Precedentes. 3.
O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade).
Precedentes. 5.
Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida ao embargante a possibilidade de demonstrar a ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica originalmente demandada, sob pena de cerceamento de sua defesa. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1685353 SP 2017/0129112-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Nestes termos também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: (...). É desnecessária a "ação autônoma” para postular a desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Fica dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”.
Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC. (N.U 1022139-48.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2021, publicado no DJE 17/03/2021).
Por conta do advento do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu o procedimento para a desconsideração da pessoa jurídica, nos artigos 133 a 137, considerando que a empresa requerida encerrou suas atividades e não adimpliu com seus compromissos, desviando ainda todos os grãos que se encontrava depositado no Armazém, aplico o entendimento de presunção quanto à ocorrência da dissolução irregular da empresa.
Assim, recebo a inicial em desfavor da empresa CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e ELEANDRO BERALDO. 4.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
O artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
De elementar conhecimento que, em matéria de ação monitória e/ou execução, a lei processual civil passou a privilegiar institutos que garantem o recebimento daquilo que é de direito e foi reconhecido como devido ao credor, sem ocasionar, entretanto, detrimento ao contraditório e à ampla defesa.
Entre as medidas adotadas estão àquelas requeridas pelo requerente, ou seja, arresto de bens móveis e imóveis, antes mesmo de se perfectibilizar a citação dos devedores, e após essa restrição se transforme em penhora, denominado como arresto.
Para tanto, necessária à demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – REQUISITOS DEMONSTRADOS – APREENSÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – DÍVIDA INADIMPLIDA – RISCO DE DILAPIDAÇÃO VERIFICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
II – Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - A probabilidade do direito em questão, ficou evidenciado no instante em que o agravante deixou de cumprir a obrigação de entregar o produto agrícola no prazo convencionado.
IV - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ficou comprovado diante do risco de desvirtuamento do destino dos produtos, com a satisfação ou expropriação de outras obrigações igualmente assumidas pelo agravante perante outros credores.” (TJ-MT - AI: 10135359820208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO - REQUISITOS - PRESENÇA.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, art. 301).
Existindo indícios de risco ao resultado útil do processo afigura-se pertinente a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor para assegurar o direito do credor.
Recurso desprovido.” (TJ-MG - AI: 10000210283867001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)g.n.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente apresentou os contratos de compra e venda e o comprovante de entrega do milho (ID. 128890447 e 12890453 – 13.09.2023; ID. 128890451 – 13.09.2023), estes celebrados em 04.05.2023 na quantidade de 4.000 sacas de milho no valor de R$ 159.680,00 com vencimento para 30.08.2023, e na quantidade de 1.000 sacas de milho no valor de R$ 40.918,00 com vencimento para 30.09.2023; e o depósito na quantidade de 3.000 sacas de milho, com a data limite de retirada para 30.08.2023 (ID. 132267293 – 19.10.2023).
Também, restou demonstrado o fumus boni iuris, em decorrência do inadimplemento da obrigação dos autos, eis que a parte executada não adimpliu a dívida, somado ao fato da parte requerida estar sofrendo inúmeras execuções nesta Comarca, com informações de que não existe mais qualquer produto no armazém de propriedade do requerido, para adimplir a dívida.
Verifica-se que a parte autora apresentou três pedidos: arresto de bens móveis/imóveis no endereço dos requeridos ou onde encontrar até a totalidade do crédito cobrado, bem como pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para identificar e bloquear os bens dos requeridos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de arresto cautelar de bens móveis na propriedade dos executados, até o valor limite da presente execução.
Para cumprimento da medida, deverá a parte autora informar em quais endereços da empresa CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e do requerido ELEANDRO BERALDO deseja o cumprimento do arresto, já que indicou somente as cidades.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.1.
Em relação ao arresto de bens imóveis, deverá a parte autora juntar aos autos as matrículas dos imóveis o qual pretende o arresto, no prazo de 05 (cinco) dias, informando somente matrículas na quantidade suficiente para satisfação do débito cobrado nos autos.
Juntada as matrículas, fica desde já deferido o arresto, devendo ser expedido Ofício a respectiva serventia para a averbação do arresto na matrícula. 5.
Já quanto ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para identificar e bloquear os bens dos requeridos insta informar ao credor que a aplicação de medida executiva atípica é ato excepcional, não sendo meramente pragmático, pois envolve a restrição de direitos individuais.
Cumpre ressaltar que a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do devedor, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica.
Assim, após exaurida a medida de arresto, será analisada a medida acima citada.
Por tais razões, indefiro, ao menos por ora a medida pleiteada de pesquisa no CNIB, a qual será analisadas após esgotados os arrestos. 6.
Cite-se a parte Requerida, por mandado, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 701 do NCPC. 7.
No mesmo prazo, poderá a parte Requerida oferecer novos embargos, observando que o não oferecimento implicará na conversão em título executivo (art. 702 c/c art. 701, §2º, ambos do NCPC) ou ratificar os já apresentados. 8.
Na hipótese de pagamento, a parte Requerida ficará isento das custas processuais (art. 701, § 1º, do NCPC). 9.
Caso a citação resulte negativa, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 10.
Em havendo pedido de expedição de certidão de distribuição da ação para fins de averbação premonitória, defiro.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 09:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora de que o Pedido de Parcelamento das Custas Iniciais foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT, podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/OUTROS, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número dos respectivos processos, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTAR e depois utilizar a opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS, que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" www.tjmt.jus.br, devendo juntar aos autos periodicamente as guias com os seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cláudia/MT, 17/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
17/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000798-46.2023.8.11.0101 Requerente: ELUAN FERREIRA Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória c/c pedido de tutela cautelar de arresto proposta por ELUAN FERREIRA em desfavor de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELLI e ELEANDRO BERALDO, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica de Eleandro Beraldo, para atingir os patrimônios da pessoa física e ainda em sede de tutela de urgência o arresto de bens móveis e imóveis pertencentes aos executados, perante os cartórios indicados na inicial, bem como pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para identificar e bloquear os bens dos requeridos.
Para tanto, afirma que realizou com a parte requerida um contrato e compra e venda de soja, o qual teria entregado ao requerido a quantidade de 1.405 sacas soja, no valor de R$ 206.535,00 (duzentos e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais), com vencimento em 30.10.2023.
Ainda, disse que pactuou com os requeridos 04 contratos de venda de milho, quais sejam: (i) 2.000 (duas mil) sacas no valor de R$ 103.792,00 (cento e três mil setecentos e noventa e dois reais), com vencimento em 30.04.2024; (i) 4.780 (quatro mil setecentos e oitenta) sacas no valor de R$ 238.522,00 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais) com vencimento em 30.03.2024; (iii) 4.000 (quatro mil) sacas no valor de R$ 159.680,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais), com vencimento em 30/08/2023; (iv) 1.000 (um mil) sacas no valor de R$ 40.918,00 (quarenta mil novecentos e dezoito reais), com vencimento para 30/09/2023.
Por fim, relata que deixou depositado com a parte requerida a quantidade de 3.000 sacas de soja, com a data limite de retirada para 30.08.2023.
Contudo, alega que ao se dirigir ao armazém onde deixou depositado o bem, deparou-se com o mesmo vazio e abandonado.
Em relação aos contratos, afirmou que está vencido o montante de R$ 262.548,34 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), valor esse atualizado, e que será cobrado nesta ação.
A parte requerida manifestou-se ao ID n° 128970164 – 14.09.2023, onde argumenta a inexistência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de arresto, indicando bem, segundo os requeridos, com valor superior a presente ação.
Alega que está aberto a negociar e pede para que sejam instaurados métodos para a resolução de conflitos, como a mediação, por exemplo.
Em decisão proferida em 20.09.2023 – ID 129244199 determinou-se a intimação da parte requerente para comprovar seus rendimentos, para fins de análise da justiça gratuita, e manifestar a respeito do pedido da parte requerida.
Manifestação da parte requerente ao ID 130954477 – 04.10.2023.
A parte requerida apresentou embargos à ação monitória ao ID 131141439 – 05.10.2023.
DECIDO. 2.
Em relação ao pedido da parte requerida quanto ao desejo em conciliar, importante constar que o Poder Judiciário é extremamente complacente e favorável que as parte resolvam a situação apresentada através da mediação/conciliação.
Esse é inclusive um dos temas do Código de Processo Civil, cada vez mais presente no dia a dia dos jurisdicionados “CPC, Artigo 3° (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” Ocorre que não basta a vontade de uma das partes em negociar.
Pode o Juiz incentivar a autocomposição, mas jamais tornar a conciliação como obrigação, a ponto de impor às partes esse tipo de solução.
Não se desconhece o desejo dos requeridos já manifestado em todos os processos em conciliar, mas isso não pode ser imposto pelo juízo à parte autora.
Embora a parte requerida tenha indicado outro bem à penhora, com avaliação extremamente superior ao valor cobrado nos autos, é preciso que a parte requerente se manifeste a respeito da referida avaliação, em atenção ao contraditório e a ampla defesa.
E esta já manifestou no processo discordando do valor da avaliação apresentada pelos requeridos, não tendo aceitado o bem indicado à penhora – ID 130954477 – 04.10.2023.
Assim, dou prosseguimento ao processo, estando esse juízo à disposição caso as partes desejem designação de audiência de conciliação, a qualquer tempo, em comum acordo. 3.
Analisando o pedido, verifico que o requerente declarou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Acerca do tema, em um primeiro momento, mostra-se suficiente a afirmação do estado de impossibilidade de pagamento das custas do processo, conforme requer a Lei nº 1.060/50.
Por outro lado, é sabido que tal afirmação não pode ser tida de forma absoluta, cabendo perfeitamente prova em contrário, e impugnação das partes interessadas, quando for possível demonstrar que a requerente do benefício pode, e deve arcar com o pagamento das custas, facultado ao juiz, ainda, indeferir o pedido quando tiver fundadas razões para tal, a teor do artigo 5º, da Lei n. 1.060/50.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, o julgador está apto a indeferir o pleito, quando calcado em fatos que o levem, efetivamente, a deduzir que a parte não carece do benefício.
Por certo, em que pese o § 1º da supracitada lei estabeleça que "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais", trata-se de presunção juris tantum, ou seja, que pode ser elidida mediante prova cabal de que a declaração de falta de condições econômicas não corresponde à realidade fática.
Outrossim, sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, poderá ter direto à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC).
A parte autora ao justificar a necessidade da sua benesse, argumenta que, apesar do patrimônio considerável, essa é sua única fonte de renda, e usaria os frutos dessa colheita para seu próprio sustento e financiar a safra do próximo ano.
Contudo, deixou de juntar outros documentos a comprovar que o negócio jurídico com os requeridos seria sua única fonte de renda, e que estaria sem condições de prover seu próprio sustento e o de sua família.
Ademais, apesar da juntada pelo requerente de documentos relacionados ao financiamento da sua atividade rural, vale ressaltar que essas são situações inerentes a própria atividade.
Ou seja, para produzir é preciso custear, o que o requerente faz por intermédio dos financiamentos, situação, contudo, que não demonstra que este não tenha tido lucro, apesar da existência da referida dívida cobrada nos autos e ao que tudo indica, não paga pelos requeridos.
Diante de todo o exposto, a declaração pura e simples do interessado, não constitui prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a curvar-se às suas alegações.
O §2º do art. 99 do NCPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.”.
Além disso, a parte Autora é patrocinada por advogado particular, cujos honorários certamente foram cobrados, não se justificando a gratuidade para as custas processuais, possui veículo com alienação fiduciária, do ano de 2022/2023 e possui 7 relacionamentos bancários (em anexo sigiloso).
Desse modo, não basta que o Requerente esteja em situação econômica fragilizada, é necessário também comprovar seus rendimentos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de que não é ilegal condicionar o juiz à concessão de benesse à comprovação da miserabilidade, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (RMS 1.243 – RJ, rel Min.
Nilson Naves).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sufraga tal entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à Execução – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – MESMO APÓS INTIMAÇÃO – DOCUMENTOS QUE ATESTAM CAPACIDADE FINANCEIRA – PARCELAMENTO FACULTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada, sobretudo se houver evidências da capacidade financeira.
Intimado para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, necessário que a parte recorrente juntasse declaração de imposto de renda atualizado, o que não o fez, trazendo apenas extratos bancários. (N.U 1011927-31.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, publicado no DJE 08/03/2023).
O STJ: (...) 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, o juiz pode indeferir o pedido se houver evidências da falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC Diante do exposto, tendo em vista que a Requerente não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, a presunção de pobreza atestada nos autos deve ser afastada, tornando-se imperiosa a determinação para que a parte Autora pague as custas e despesas processuais.
Portanto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça à parte Autora. 4.
Considerando que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC prevê em seu artigo 468, §§ 6º e 7º normas de parcelamento das custas judiciais, CONCEDO a parte autora o parcelamento das custas e taxas judiciais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e sujeitas à correção monetária, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 05 (cinco) dias a contar dessa decisão.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela. 5.
Ainda, verifico que o requerido cobra no presente feito os seguintes valores, já vencidos: contrato de compra e venda de 4.000 (quatro mil) sacas no valor de R$ 159.680,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais), com vencimento em 30/08/2023 e as 3.000 sacas de milho depositados no armazém do requerido e extraviadas por ele, com a data limite de retirada para 30.08.2023.
Contudo, deixou de comprovar o comprovante de depósito do milho especificamente quanto a este contrato.
Verifica-se dos autos que são vários contratos realizados com a parte requerida, e, o romaneio de ID n° 128890443 – 13.09.2023, ao que tudo indica, refere-se ao contrato juntado ao mesmo ID, sendo no mesmo sentido o romaneio de ID 128890451 – 13.09.2023 que se refere contrato diverso.
O contrato assinado pelas partes possui natureza bilateral.
Ou seja, somente com a efetiva entrega dos grãos, é que nasce para o exequente o direito de receber o valor devido.
A obrigação do contratado somente emergirá na forma convencionada se comprovado o inadimplemento da prestação que lhe estava afeta, consoante dispõe o artigo 481, do Código Civil.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a efetiva entrega dos grãos relacionado ao contrato cobrado nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Deixo de analisar os embargos a ação monitória vez que a inicial sequer foi recebida por este juízo. 7.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a ELUAN FERREIRA - CPF: *38.***.*63-62 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000798-46.2023.8.11.0101 Requerente: ELUAN FERREIRA Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1.
Analisando o pedido, verifico que o requerente declarou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Verifica-se que tal argumentação, por si só, não basta ao deferimento do benefício pretendido, tendo em vista que, analisando o objeto da ação em comento, verifica-se que se trata o requerente de produtor rural nesta Comarca.
Assim, a parte requerente deixou de trazer aos autos comprovante de seus rendimentos e das despesas mensais que comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas.
Diante de todo o exposto, a declaração pura e simples do interessado, não constitui prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a curvar-se às suas alegações.
O §2º do art. 99 do NCPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.”.
Além disso, a parte Autora é patrocinada por advogado particular, cujos honorários certamente foram cobrados, não se justificando a gratuidade para as custas processuais.
Desse modo, não basta que os Requerentes estejam em situação econômica fragilizada, é necessário também comprovar seus rendimentos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de que não é ilegal condicionar o juiz à concessão de benesse à comprovação da miserabilidade, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (RMS 1.243 – RJ, rel Min.
Nilson Naves).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sufraga tal entendimento: (...). 1.
A assistência judiciária, nos termos da pacífica jurisprudência do C.
STJ, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, nada impede que o magistrado proceda à aferição da real necessidade do postulante, análise esta intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. 3.
Embora devidamente intimado para comprovar que faz jus a gratuidade da justiça e/ou realizasse o pagamento das custas processuais, a Impetrante permaneceu inerte durante o prazo concedido. 4.
Ordem denegada. (N.U 1000973-37.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, publicado no DJE 29/03/2023) Assim, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação de seus rendimentos, a título de análise da justiça gratuita ou comprove o pagamento das custas processuais. 2.
Deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se a respeito da petição de ID 128970163 - 14.09.2023. 3.
Após, à conclusão. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:41
Decisão interlocutória
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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