TJMT - 1032692-46.2023.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 06:55
Devolvidos os autos
-
25/06/2024 06:55
Processo Reativado
-
25/06/2024 06:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
25/06/2024 06:55
Juntada de intimação de acórdão
-
25/06/2024 06:55
Juntada de acórdão
-
25/06/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:55
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 06:55
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 06:55
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
25/06/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
22/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/02/2024 03:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1032692-46.2023.8.11.0002.
AUTOR: GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A.
C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 35% DO SALÁRIO DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GONÇALO MARQUES DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A, na qual pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas contratadas com a parte ré em 30%, ante a sua situação de superendividado.
Conforme a decisão Id. 132198592, foi facultada a emenda da inicial para demonstrar o interesse processual e esta se manifestou no Id. 132770927, alegando que os descontos chegam a 73,5%.
Feito o breve relatório.
Decido.
Pretende o autor a redução dos descontos levados a efeito pelos réus, que na peça vestibular informa que chegam a 73,5% de seus rendimentos líquidos, arguindo que, conforme a lei, estes deveriam ser reduzidos à soma de 30%.
Destaco inicialmente, a definição de superendividado disposta no art. 54-A do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso em tela, tem-se o autor é aposentada do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo possível verificar em seu holerite Id. 111023025 que são descontados pelos réus, mensalmente, o limite permitido em lei para os empréstimos consignados.
Conforme a legislação pertinente, aplicada aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, dispõe o inciso III do art. 9º do Decreto Estadual n. 691/2016 que, não concorrendo com essa limitação de 35% destinada às operações de crédito com os Bancos, 15% aos contratos de cartão de crédito e 10% aos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado.
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020) De tal modo, na forma do § 1º deste dispositivo, as margens previstas nos incisos não concorrem entre si, como consequência, há expressa autorização legal de consignação da soma de 60%, e apenas no caso de excederem 70% serão retiradas as consignações mais recentes, enquanto o autor pugna pela redução dos descontos ao patamar de 30%, sem prova de sua situação de hipervulnerabilidade.
Isso porque, conquanto o autor demonstre a vultosa quantia descontada em sua folha de pagamento, esta livremente firmou os contratos em baila, obteve vantagem nos juros contratados ante a forma de pagamento ajustada, a lei em vigor autoriza o percentual ajustado e, a despeito da grande parte da população deste país, que aufere renda em patamar inferior, conforme os holerites Id. 129987264/ss., ainda lhe resta o salário líquido de mais de seis mil reais, de modo a afastar a tese de comprometimento do mínimo existencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO Nº. 11.150/2022. 1.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 2.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu novos artigos ao Código de Defesa do Consumidor a fim de garantir aos consumidores superendividados um procedimento especial para que pudessem repactuar as dívidas. 3.
Em que pese o artigo 104-A, CDC expressamente mencionar que o mínimo existencial deve ser preservado ?nos termos da regulamentação?, inconcebível que a falta de regulamentação constitua óbice à utilização do rito especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 4.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor possuem natureza de ordem pública e interesse social, razão pela qual possuem aplicação imediata. 5.
Está em vigência o Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu ?no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 6.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07365310620228070001 1674155, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) E, ainda que assevere a existência de contrato de empréstimo mediante pagamento em conta corrente, como indicado nos extratos coligidos no Id. 129987566, certo é que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 1085, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Como no caso em apreço a soma dos descontos perpetrados pelas instituições financeiras em sua folha de pagamento não alcança o limite previsto em lei, mostrando-se, pois, lícitas as cobranças na forma em que contratadas, extrai-se que não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação, ausente o interesse processual, já que esta medida deve ser utilizada de forma excepcional, com prudência, visando socorrer àqueles que realmente necessitam se valer do Judiciário para a garantia do mínimo existencial, o que não resta caracterizado no caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO CONSTATADA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ.
Ausente prova de alteração da condição financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, rejeita-se a impugnação apresentada.
A contratação de empréstimos, não se pode desconhecer, em algumas situações assume certa complexidade, como o "superendividamento" e até mesmo o comprometimento do mínimo existencial.
De acordo com posicionamento firmado pelo e.
STJ, entretanto, no julgamento do Tema 1.085, com efeito vinculante, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Os descontos efetuados em conta corrente pautados em contratos reconhecidamente assinados pelo consumidor constituem exercício regular do direito e não respaldam a pretensão de reparação de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032297-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) De tal modo, de rigor a extinção do feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação ajuizada por GONÇALO MARQUES DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A, ante a falta de demonstração de sua condição de superendividado, ausente o interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas de distribuição, que suspendo pelo prazo de 05 anos ante a concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032692-46.2023.8.11.0002.
AUTOR: GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A.
C Vistos etc.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas em 30% de sua remuneração.
No entanto, faço constar que, conforme a legislação pertinente, dispõe o inciso III do art. 9º do Decreto Estadual n. 691/2016 que, não concorrendo com essa limitação de 35% destinada às operações de crédito com os Bancos, 15% aos contratos de cartão de crédito e 10% aos contratos de cartão de crédito consignado, ou seja, possível a consignação da soma de 60%, senão vejamos: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado.
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. ... § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto.
Observo dos documentos coligidos, em especial ante ao contido no Id. 129987265, que os empréstimos consignados não ultrapassam o limite dispostos em lei para os consignados, notadamente ao se ter em vista que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 1085, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De tal sorte, faculto ao autor o prazo de 30 dias para a emenda da inicial, demonstrando a violação, pela parte ré, da legislação atinente à matéria, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
09/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*81-04 (AUTOR).
-
26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:57
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032692-46.2023.8.11.0002.
AUTOR: GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A.
C Vistos etc.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas em 30% de sua remuneração.
Observo dos documentos coligidos, em especial ante ao contido no Id. 129987264, que os empréstimos consignados não ultrapassam o limite dispostos em lei para os consignados.
Destaco, ainda que na forma do art. 104-A do CDC, incumbe à parte autora observar no plano de pagamento: - o prazo máximo de 05 anos para o adimplemento da obrigação (art. 104-A); - a exclusão dos contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários (existente, como narrado na inicial) e de crédito rural (§ 1º do art. 104-A); Desta forma, faculto ao autor o prazo de 15 dias, para, querendo, emendar a petição inicial, demonstrando a violação, pela parte ré, da legislação atinente à matéria, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*81-04 (AUTOR).
-
23/10/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 20:24
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032692-46.2023.8.11.0002; AUTOR: GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários em 35 % do Salário do Autor C/C Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por GONÇALO MARQUES DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A e BANCO MASTER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Analisando os autos, verifico na exordial que o autor é residente e domiciliado na cidade de Cuiabá/MT, conforme se extrai dos documentos anexados (id. 129987263 e 129987260).
Desse modo à jurisdição competente é a Comarca de Cuiabá. 3.
Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, bem como, considerando que o domicílio do autor é o foro competente para o processamento e julgamento da ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados. 4. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
27/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:32
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010742-68.2017.8.11.0041
Edir Benedito Barreto Junior
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2017 16:35
Processo nº 1051160-61.2023.8.11.0001
Cristiano Zandona
Estado de Mato Grosso
Advogado: Cristiano Zandona
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:03
Processo nº 1000453-14.2023.8.11.0026
Carolaine de Castro
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 08:06
Processo nº 1032907-22.2023.8.11.0002
Maria Jose de Paula Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Macalister Alves Ladislau
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:35
Processo nº 1013621-29.2021.8.11.0002
Beatriz da Silva Monteiro
Darlan Morais Mendes
Advogado: Benedito Antonio Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 18:36