TJMT - 1015289-54.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
05/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 01:57
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 10:24
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 1015289-54.2017 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado de AÇÃO MONITÓRIA, onde a parte executada intimada a pagar a divida id 47126159, deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou apresentar impugnação quanto ao cumprimento de sentença.
A parte exequente vem aos autos apresentar o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica.
Procedida a solicitação de informações cadastrais quanto ao endereço da parte executada junto a receita Federal, sendo confirmado o mesmo endereço de intimação (id 47126159), conforme espelho da consulta em anexo.
Dessa forma, não havendo comprovação de pagamento da dívida, e sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 12.330,20 (doze mil e trezentos e trinta reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado no Id 49483207.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
A pesquisa de valores realizada via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo desbloqueada a quantia encontrada, por ser considerada irrisória em relação ao valor exequendo, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, que estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso.
A pesquisa de bens via RENAJUD, também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, eis que, o(s) veículo(s) encontrado(s) registrado(s) em nome d da parte executada já tem restrição registrada por outro juízo, conforme se afere dos relatórios em anexo.
Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
No caso, as declarações de renda RETORNARAM NEGATIVAS, não consta declaração de renda apresentada pelo executado no banco de dados da Receita Federal, conforme se afere nos espelhos das consultas em anexo.
Posto isso, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
08/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2022 08:32
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/07/2022 12:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/07/2022 12:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 12:36
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2020 02:03
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
27/03/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/02/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2019 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 05:49
Publicado Despacho em 11/12/2019.
-
12/12/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 22:04
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
29/04/2019 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:02
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 04:12
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:11
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:49
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:41
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
05/11/2018 16:15
Transitado em Julgado em 04/10/2018
-
06/10/2018 01:44
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE DEUS em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 03:28
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 01:02
Publicado Sentença em 05/09/2018.
-
05/09/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:12
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2018 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 00:36
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 02:41
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 00:13
Publicado Despacho em 15/09/2017.
-
15/09/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2017 00:31
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/09/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 01:11
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:36
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
03/08/2017 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2017 00:02
Decorrido prazo de JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/07/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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