TJMT - 1002953-57.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 11:47
Devolvidos os autos
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26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL MENEGAZO em 11/07/2024 23:59
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/06/2024 23:59
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31/05/2024 23:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 01:31
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1002953-57.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCIO JUNIOR DE SOUZA EMBARGADO: PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Da impugnação à gratuidade da justiça: A embargada impugnou a justiça gratuita concedida ao embargante, ao argumento de que não há provas de sua hipossuficiência econômica.
No ponto, verifica-se a assistência judiciária gratuita concedida o embargante foi pautada nos documentos que instruem o pedido inicial, sendo o holerite e o formulário preenchido junto à Defensoria Pública, órgão que lhe assiste nos autos (id n.º 50036642).
Ademais, a embargada não instruiu a impugnação com qualquer documento que comprove que o embargante possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Assim, não merece guarida a pretensão de revogação do benefício.
Nesse sentido: “(...) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.(...)” (TJ-MT 10194387720218110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/03/2022).
Dos pontos controvertidos e da prova : Não havendo................... dou por saneado.......................................
Verifico que não há situação de fato a ensejar dilação probatória, pois.............................
Assim, no tocante às provas, o embargante pretende a prova pericial, para avaliar o imóvel indicado à penhora nos autos principais, a fim de que quantificar eventual direito a benfeitoria.
No entanto, em se tratando de embargos à execução,.............................
Quanto ao pedido de prova oral, também resta indeferido, pois tal prova não se presta a elucidar a matéria de direito debatida nos autos.
Indeferir ´rovas, conclusos apra sentença............................
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
03/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:50
Desentranhado o documento
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03/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 05:20
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:54
Decisão interlocutória
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29/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 07:18
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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13/04/2021 14:02
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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06/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:06
Conclusos para decisão
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17/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2021 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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