TJMT - 1054379-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054379-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUZIA ROSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade.
De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Tenho que diante das provas produzidas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a existência ou não de prestação de serviços, e com isso a contratação pelas partes, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial grafotécnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Da análise dos documentos anexos nos autos, constata-se que as assinaturas apostas nas provas documentais anexas na contestação, ocorreram em forma diversa da exposta nos documentos acostados na exordial.
Portanto, verifico que as assinaturas não permitem afirmar categoricamente se partiram ou não do punho da Autora.
Assim, a perícia grafotécnica, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito.
Sua não realização, uma vez requerida, constitui cerceamento de defesa, ferindo frontalmente o Art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Desta forma, sobressai à incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
MJOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 23:15
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 23:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
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13/11/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:33
Recebidos os autos.
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07/11/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2023 12:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054379-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUZIA ROSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luzia Rosa do Nascimento, contra Claro S.A..
Na exordial, a reclamante alegou que prepostos da reclamada ofereceram o combo Claro Pós Pago de 100GB, Box Claro TV + 1 Giga e Globoplay, pelo valor fixo de 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Aduziu que realizou a contratação do serviço, sendo realizada a instalação no dia 20/04/2023.
Todavia, no mês seguinte, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 494,99 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), bem como a fatura posterior no valor de R$ 439,70 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
Asseverou que, inconformada com a situação, tentou resolver de forma administrativa, porém não obteve sucesso, sendo que a reclamada efetuou a suspensão dos serviços e realiza diversas ligações de cobrança.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida não efetue a negativação do nome da autora, ou no caso de já ter negativado, promova a exclusão, bem como seja suspensa as cobranças diárias.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste contexto, em consulta ao sistema Boavista SCPC, verifica-se que a reclamante possui negativação inserida em seu nome, conforme extrato anexo e, portanto, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no que tange ao pedido de suspensão de cobranças diárias, também não está demonstrado qualquer perigo de dano, já que a consumidora pode evitar o recebimento de ligações de cobranças por meio de bloqueios ou a simples recusa em atender.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:25
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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