TJMT - 1000656-18.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:42
Decorrido prazo de CLESIO REIS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59
-
11/06/2025 09:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO em 11/04/2025 23:59
-
06/04/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CLESIO REIS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59
-
27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 01:20
Decorrido prazo de AGNA DE JESUS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:58
Decorrido prazo de CLESIO REIS DOS SANTOS em 24/11/2023 06:00.
-
24/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:30
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:46
Concedida a Liberdade provisória de CLESIO REIS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*78-49 (REU).
-
23/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/11/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AGNA DE JESUS OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:33
Decorrido prazo de CLESIO REIS DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 12:29
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
11/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000656-18.2023.8.11.0109.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CLESIO REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) DATIVO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO
Vistos...
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de CLÉSIO REIS DOS SANTOS.
Denúncia recebida em 05.09.2023.
O denunciado foi devidamente citado.
Resposta à acusação apresentada.
I DA ATUAL FASE PROCESSUAL Trata-se de fase processual indicada nos arts. 397 e 399 ambos do CPP.
Sobre o art. 397 do CPP, esclarece Renato Brasileiro que “Apresentada a resposta à acusação pelo defensor do acusado, e ouvido o órgão ministerial caso tenham sido juntados documentos dos quais o Parquet não tinha prévia ciência, o próximo passo do procedimento é a análise de possível absolvição sumária (CPP, art. 397)” (Manual de Processo Penal.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2.
Ed., ver., ampliada e atual.
P. 1250).
II DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA Sobre a inépcia, novamente citando Renato Brasileiro, tem-se: A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material.
Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (v.g., denúncia com narrativa defeituosa do fato delituoso), dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP.
Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável (CPP, art. 397). (Manual de Processo Penal.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2.
Ed., ver., ampliada e atual.
Pp. 1229/1230).
Acerca do tema, relevante citar Aury Lopes Jr.: Sem dúvida, o ponto mais sensível na questão da inépcia diz respeito à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
As consequências dessa exigência são importantes.
A começar pela necessidade de o acusador descrever “todas as circunstâncias”, não apenas as que aumentem a pena, mas também aquelas que a diminuam, como a existência de tentativa, privilegiadora, crime continuado ou concurso formal.
Em geral isso não é observado com a devida seriedade.
Mas o problema mais grave situa-se nos casos penais complexos, que envolvem concurso de pessoas e de delitos, principalmente nos chamados crimes econômicos.
Diante da natural dificuldade em circunscrever adequadamente qual ou quais condutas cada um dos agentes, de forma individualizada, praticou, recorrem alguns acusadores à chamada denúncia genérica. (Direito processual penal. 11. ed.
São Paulo: Saraiva 2014.
E-book, sem paginação).
A Defesa não suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Assim, encontra-se presente a justa causa para a deflagração do processo (41 do CPP).
III DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Superado o ponto, retorna-se à análise dos arts. 397 e 399 ambos do CPP.
Quanto ao art. 397 do CPP, não se verificam fatos a indicar a manifesta atuação em excludente de ilicitude, bem como não se mostram, pelo menos por enquanto, indícios manifestos de que o acusado seja inculpável.
Além disso, os fatos narrados constituem, em tese, infração penal e não se vislumbra, por ora, causa excludente de punibilidade.
Pelo exposto, não é caso de absolvição sumária.
IV DEMAIS DELIBERAÇÕES No mais, DESIGNA-SE audiência para o dia 16.11.2023 às 13h30min.
Diante do retorno presencial das atividades do Fórum da Comarca de Marcelândia, a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo comparecer preferencialmente ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Marcelândia.
Os demais, partes e advogados que se encontram fora da cidade ou queiram participar da solenidade por videoconferência, será disponibilizado link, cabendo a estes por sua conta e risco, diligenciar de maneira adequada para ingresso na audiência na data e horário convencionados.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNhODU1NGEtZTMxYy00NjNkLTk3OTItNTA5NmJmNzAwNDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%22%7d No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
V DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando-se os autos, neste momento processual, verifica-se que não houve mudança fática que enseje a revogação da prisão preventiva do denunciado.
Como se observa, a prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta, sobretudo diante do estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade do acusado, em razão da necessidade de se manter a integridade física da vítima, e de seu filho, pois, conforme relatos o acusado pegou um facão e alterado xingava a vítima, proferindo ameaças.
Assim, conforme já analisado quando do recebimento da denúncia, a segregação cautelar se faz necessária em especial para garantia da integridade física e segurança da vítima, razão pela qual, mantém-se a prisão preventiva decretada em favor do acusado Clésio Reis dos Santos.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR o Ministério Público e a Defesa, informando acerca da audiência. 2.
JUNTAR aos autos a decisão do auto de prisão em flagrante nº 1000640-64.2023.8.11.0109 que decretou a prisão preventiva do acusado. 3.
INTIMAR as testemunhas da acusação e defesa, nos endereços indicados, para comparecimento em audiência designada, por oficial de Justiça, devendo este certificar acerca da possibilidade de acessar o sistema para videoconferência. a.
Deve o Oficial de Justiça informar na Certidão o número de telefone em que os intimados podem ser contatados para alguma eventualidade; b.
Deve constar na certidão e no ofício de intimação que o comparecimento injustificado da testemunha à nova audiência, implicará na aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, nos termos do Código de Processo Penal. 4.
CONTATAR a Unidade Prisional vinculada à prisão deste processo, informando acerca do dia e horário da audiência neste Juízo, inclusive sobre o possível interrogatório a ser feito com a pessoa presa; Intimar.
Cumprir COM URGÊNCIA.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
09/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/11/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
09/10/2023 16:19
Mantida a prisão preventiva
-
09/10/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:28
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 07:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO CERTIFICO e dou fé que, atendendo determinação da decisão de Id. 128229945 item 4, em conformidade a lista de advogados desta serventia, NOMEIO o advogado CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO, OAB-MT 24797 - O, CPF n.º *37.***.*59-48, fone 65 99204-7191, para promover a Defesa do acusado CLESIO REIS DOS SANTOS.
CERTIFICO ainda que INTIMO o advogado da nomeação, bem como para apresentar Resposta à Acusação. -
22/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Recebida a denúncia contra CLESIO REIS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*78-49 (INDICIADO)
-
05/09/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de edital intimação
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de termo
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de auto de prisão
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
16/08/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 18:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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