TJMT - 1003721-39.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 16/09/2025 13:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
12/09/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 06:51
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:23
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 17:21
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/09/2025 13:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 27/08/2025 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 18:43
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 19/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO CINTRA em 10/02/2025 23:59
-
06/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:42
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/08/2025 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO CINTRA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ARTHUR DE BARROS RODRIGUES em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO CINTRA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR DE BARROS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59
-
25/06/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 17:15
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/05/2024 14:30, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO CINTRA em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR DE BARROS RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/02/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 1003721-39.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044-O e ARTHUR DE BARROS RODRIGUES - MT30759-O DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Maria Marcia de Lima Pinheiro, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/97.
A ré, devidamente citada (Id 121339357), apresentou resposta à acusação em Id 132574937 através de advogados regularmente constituídos, momento em que (i) arguiu preliminar de inépcia da denúncia, (ii) refutou as acusações lançadas pela acusação, bem como (iii) arrolou como testemunha Rejane Cunha Marcos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere à inépcia da denúncia, observo que esta atende aos requisitos impostos pelo artigo 41, do Código de Processo penal, visto que contém a exposição de fato típico, antijurídico e culpável, os quais supostamente se amoldam ao tipo penal do artigo nela enunciado, contendo as circunstâncias em que a suposta infração penal foi cometida, a qualificação da acusada, a classificação do delito e o rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa fática e dos autos de inquérito policial se verifica a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado.
Nessa senda, os argumentos lançados não merecem prosperar, isto porque a peça exordial narrou com detalhes a conduta delitiva praticada pela ré, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida por Maria Marcia de Lima Pinheiro.
No que se refere à absolvição sumária, diante da manifestação da defesa do réu, que deixou de arguir qualquer tema adstrito ao recebimento da denúncia, não há se falar na incidência do artigo 397, do Código de Processo Penal, pois não configurada na espécie “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; da culpabilidade do agente; manifesta atipicidade do fato ou evidente extinção da punibilidade do agente”, razão pela qual o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução.
Nestes termos, mantenho a decisão que recebeu a peça acusatória, pelo que, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, às 14h30 (MT), oportunidade em que será procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos acusados.
Consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa, ressalvado, em todo o caso, a possibilidade de realização de forma telepresencial a pedido da parte (art. 3º, Resolução n. 354/2020-CNJ).
Quanto a eventualidade de participantes residentes em outras comarcas ou mesmo participantes segregados em unidades penitenciárias, fica desde já consignado que sua oitiva se dará de modo telepresencial, no mesmo ato ora designado, que será presidido por este juízo, razão pela qual, em sendo o caso, determino a sua expedição nos moldes disciplinados pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, devendo o participante ser intimado para comparecimento junto à sala de audiência passiva do juízo de domicílio ou da unidade penitenciária que encontra-se custodiado, cujo acesso se dará através do sistema Microsoft Teams por meio do link https://tinyurl.com/96udfvzn ou, alternativamente, por meio do ID da Reunião: 212 065 578 964 | Senha: zwfjKM.
Intimem-se as testemunhas, cientificando-as do conteúdo dos artigos 218 e 219, ambos do Código de Processo Penal, bem como requisitem-se os militares e aqueles que exerçam função pública, na forma do disposto no artigo 221, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu quanto ao teor da presente decisão, bem como para que tome ciência da audiência ora designada, oportunidade em que será interrogado sobre os fatos narrados na denúncia. Às providências.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
22/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 1003721-39.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044-O e ARTHUR DE BARROS RODRIGUES - MT30759-O DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Maria Marcia de Lima Pinheiro, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/97.
A ré, devidamente citada (Id 121339357), apresentou resposta à acusação em Id 132574937 através de advogados regularmente constituídos, momento em que (i) arguiu preliminar de inépcia da denúncia, (ii) refutou as acusações lançadas pela acusação, bem como (iii) arrolou como testemunha Rejane Cunha Marcos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere à inépcia da denúncia, observo que esta atende aos requisitos impostos pelo artigo 41, do Código de Processo penal, visto que contém a exposição de fato típico, antijurídico e culpável, os quais supostamente se amoldam ao tipo penal do artigo nela enunciado, contendo as circunstâncias em que a suposta infração penal foi cometida, a qualificação da acusada, a classificação do delito e o rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa fática e dos autos de inquérito policial se verifica a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado.
Nessa senda, os argumentos lançados não merecem prosperar, isto porque a peça exordial narrou com detalhes a conduta delitiva praticada pela ré, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida por Maria Marcia de Lima Pinheiro.
No que se refere à absolvição sumária, diante da manifestação da defesa do réu, que deixou de arguir qualquer tema adstrito ao recebimento da denúncia, não há se falar na incidência do artigo 397, do Código de Processo Penal, pois não configurada na espécie “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; da culpabilidade do agente; manifesta atipicidade do fato ou evidente extinção da punibilidade do agente”, razão pela qual o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução.
Nestes termos, mantenho a decisão que recebeu a peça acusatória, pelo que, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, às 14h30 (MT), oportunidade em que será procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos acusados.
Consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa, ressalvado, em todo o caso, a possibilidade de realização de forma telepresencial a pedido da parte (art. 3º, Resolução n. 354/2020-CNJ).
Quanto a eventualidade de participantes residentes em outras comarcas ou mesmo participantes segregados em unidades penitenciárias, fica desde já consignado que sua oitiva se dará de modo telepresencial, no mesmo ato ora designado, que será presidido por este juízo, razão pela qual, em sendo o caso, determino a sua expedição nos moldes disciplinados pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, devendo o participante ser intimado para comparecimento junto à sala de audiência passiva do juízo de domicílio ou da unidade penitenciária que encontra-se custodiado, cujo acesso se dará através do sistema Microsoft Teams por meio do link https://tinyurl.com/96udfvzn ou, alternativamente, por meio do ID da Reunião: 212 065 578 964 | Senha: zwfjKM.
Intimem-se as testemunhas, cientificando-as do conteúdo dos artigos 218 e 219, ambos do Código de Processo Penal, bem como requisitem-se os militares e aqueles que exerçam função pública, na forma do disposto no artigo 221, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu quanto ao teor da presente decisão, bem como para que tome ciência da audiência ora designada, oportunidade em que será interrogado sobre os fatos narrados na denúncia. Às providências.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/05/2024 14:30, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003721-39.2023.8.11.0006.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO
Vistos.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a acusada fora agraciada com Suspensão Condicional do Processo nos autos 1004739-32.2022.8.11.0006.
Posto isso, cancelo a audiência retro e determino abertura de vistas ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às diligências.
Cáceres, data na assinatura digital JOSÉ EDUARDO MARIANO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada em/para 04/09/2023 14:40, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
01/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:58
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 04/09/2023 14:40, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/06/2023 17:44
Recebida a denúncia contra MARIA MARCIA DE LIMA PINHEIRO - CPF: *88.***.*73-20 (INDICIADO)
-
26/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:40
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:56
Juntada de Petição de antecedentes criminais
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de edital intimação
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de relatório
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de termo
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de termo
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de termo
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de termo
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de auto de prisão
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04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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04/05/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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