TJMT - 1000177-65.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
31/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 18:23
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 10/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CLECI INES SIGNOR GUOLLO em 21/03/2025 23:59
-
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO GUOLO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PRICILA DA SILVA GUOLLO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLECI INES SIGNOR GUOLLO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSIS JUNIOR GUOLLO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIS GUOLLO em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de FRANCIS GUOLLO em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de FRANCIS GUOLLO em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
23/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCIS GUOLLO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:18
Decorrido prazo de ASSIS JUNIOR GUOLLO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:18
Decorrido prazo de PRICILA DA SILVA GUOLLO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLECI INES SIGNOR GUOLLO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO GUOLO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCIS GUOLLO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 18:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de DIEGO JOSE BALDISSERA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO BOMBAZAR em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de JARBAS CASTILHOS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DO AMARAL em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:34
Decorrido prazo de EVERTON DIEGO GIESSLER em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:34
Decorrido prazo de HELBERT FERNANDES FONSECA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:34
Decorrido prazo de ARIVAL JOSE BETINELLI em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:34
Decorrido prazo de ANALUIZA SILVA VENDRAMINI em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Intimação da Parte AUTORA para efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência". -
22/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:28
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000177-65.2022.8.11.0107.
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EXECUTADO: FRANCIS GUOLLO, FRANCISCO AFONSO GUOLO, ASSIS JUNIOR GUOLLO, CLECI INES SIGNOR GUOLLO, PRICILA DA SILVA GUOLLO
VISTOS.
I. do recebimento da inicial. 1.) Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2.) CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), consignando-se no mandado ou carta precatória o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 919, §1º, do CPC. 3.) Não havendo pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, a penhora de bens e a respectiva avaliação, lavrando auto de penhora e intimando a parte executada na mesma oportunidade (art. 841, caput, §§ 1º, 2º e 3º, CPC).
Havendo indicação de bens para livre penhora, deverá ser consignado no mandado e/ou carta precatória, para observância do Oficial de Justiça. 4.) Apresentada nos autos certidão de matrícula atualizada de bem imóvel comprovando a propriedade da parte executada ou certidão que ateste a existência de veículos automotores em nome da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora, na forma determinada pelo art. 845, § 1º, do CPC. 5.) Recaindo a penhora sobre bens imóveis e/ou direitos reais sobre imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge da parte executada, exceto se estes forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 6.) Não havendo depositário judicial, nomeio depositário dos bens eventualmente penhorados a própria parte exequente, que deverá firmar compromisso (art. 840, § 1º, CPC). 7.) Não encontrada a parte executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando o procedimento do art. 830, § 1º, do CPC.
Não encontrados bens suficientes para a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento da parte executada. 8.) Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, verba esta que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo legal. 9.) Se requerido, proceda a Secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a devida taxa de expedição.
II. dos atos expropriatórios. 10.) Concretizada a citação da parte executada, não sendo efetuado o pagamento integral do débito, e, por fim, inexistindo embargos com efeito suspensivo, prossiga o feito nos termos abaixo. 11.) Havendo requerimento da parte exequente, defiro a busca de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via Sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando, desde já, a indisponibilidade dos valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. 12.) Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Não havendo advogado constituído no feito, proceda a intimação pessoal da parte executada. 13.) Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo (05 dias), e, após, venham conclusos para deliberações.
Não havendo impugnação, e/ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Nesta hipótese, proceda o(a) Sr(a).
Gestor(a) Judiciário(a) o necessário para vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. 14.) Restando infrutífera a busca de ativos financeiros e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, e havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já a anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, via Sistema RENAJUD.
Nesta hipótese, caberá à parte exequente indicar a localização do bem para a concretização da penhora, mormente porque, em se tratando de bem móvel, este se transfere pela simples tradição. 15.) Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto ou termo, consoante a regra do art. 838 do CPC.
Após, ato contínuo, proceda a intimação da parte executada quanto à constrição, facultando-se manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. 16.) Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo (05 dias), e, após, venham conclusos para deliberações.
Não havendo impugnação, e/ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, prossiga-se o feito com a realização dos subsequentes atos expropriatórios (alienação/adjudicação), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.) Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, a consulta das últimas três (3) declarações de imposto de renda da parte executada, via Sistema INFOJUD (portal eCAC).
Para tanto, proceda o(a) Sr(a).
Gestor(a) Judiciário(a) o necessário para o cumprimento da ordem, devendo atentar-se para o disposto no art. 98 da CNGC, com a inclusão de segredo de justiça ao feito, caso positiva a consulta.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, facultando-se a indicação de bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. 18.) Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via Sistema SERASAJUD, observando-se o valor atualizado do débito.
Para tanto, proceda o(a) Sr(a).
Gestor(a) Judiciário(a) o necessário, devendo atentar-se para o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 19.) Restando infrutíferas todas as buscas acima, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com efetiva indicação de bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 20.) Findo o prazo acima e não havendo manifestação nos autos, DETERMINO desde logo a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal.
Int.
CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:25
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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